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Opinião
20/04/2012 - 17h02
Divulgação indevida da imagem
Isabella Menta Braga
 
Violação do princípio da intimidade e privacidade

Atualmente é grande – e notável - o desenvolvimento de tecnologias que permitem a captura de imagens e vídeos de forma totalmente discreta e imperceptível. A incorporação desses instrumentos em nossa sociedade faz com que surjam situações típicas dos tempos modernos e novas para o nosso sistema jurídico, já que é crescente o uso e divulgação de imagens de forma indevida fato que, muitas vezes somada à velocidade atroz da internet, acabam por expor os envolvidos.

Nessa semana foi divulgada notícia de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou dois rapazes ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50 mil a uma moça com quem praticou relação sexual a três. O ato foi gravado e divulgado.

O fato ocorreu em outubro de 2004 e a vítima afirmou que o vídeo foi gravado sem o seu consentimento, sendo que, alguns meses depois, foi surpreendida com a notícia que o material estava sendo comercializado. Em contrapartida, os rapazes alegaram que o ato foi filmado com o conhecimento de todos os envolvidos e ainda informaram que "gravaram o ato sexual para provarem a outros dois amigos a existência do fato”.

Em sua decisão, o tribunal mineiro destacou os seguintes pontos, que merecem transcrição para que se chegue à conclusão do presente artigo: “a existência do consentimento da moça para a gravação do vídeo é irrelevante para a melhor solução do litígio, pois o direito que teria sido violado não é o da liberdade sexual, mas o da intimidade e da privacidade da moça". E ponderou: "ela concordou em fazer o ménage à trois. (...) Logo, a mera gravação do ato sexual em vídeo não lhe causaria dano algum se a fita ficasse restrita ao âmbito de conhecimento das partes envolvidas".

Dito de outro modo, o entendimento daquele tribunal foi no sentido de que o fato dos rapazes terem gravado o ato sexual, ainda que sem o consentimento da moça, não geraria o dever de indenizar, uma vez que as imagens ficariam restritas as partes envolvidas que, ao participarem do ato, com ele concordaram. Porém, e é nesse sentido a decisão, o dever de indenizar surge no momento em que foi dada divulgação ao vídeo, pois violado o direito de intimidade e privacidade da moça.

A questão que se pretende suscitar no presente texto e que colocamos para que submetemos à discussão é a seguinte: será que a moça envolvida no vídeo não teria direito à indenização, mesmo sem a divulgação do vídeo, pelo simples fato de ter sido filmada sem seu conhecimento?

Apesar de respeitarmos o entendimento do tribunal mineiro - de que a mera gravação não caracterizaria dano algum - defendo a tese de que a ausência de conhecimento por parte da moça da filmagem, por si só, já geraria direito a indenização, visto que houve violação de direito personalíssimo, da liberdade sexual e da intimidade.


Nota do Editor: Isabella Menta Braga (isabella.braga@bragabalaban.com.br) é especialista em direito cível e é sócia do escritório Braga e Balaban Advogados.

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