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27/06/2012 - 08h00
Esclarecendo matéria do Sr. Ching Ling Uw
Rubens Martins Franco Junior
 

Referência: No CTB versão Ubatuba..., de Ching Ling Uw

O trânsito brasileiro, inclusive em Ubatuba, é regulamentado pela Lei 9.503/97 (já alterado pelas leis 9.602/98; 10.350/01; 10.517/02; 10.830/03; 11.275/06; 11.334/06; 11.705/08; Decreto 6.488/08...) - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e pelas Resoluções complementares.

O artigo 1º do CTB estabelece que o trânsito nas vias terrestres de todo território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro, servindo inclusive para Ubatuba.

O artigo 7º do CTB estabelece que fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN; CETRAN; DENATRAN, JARI, MUNICÍPIOS etc., especificando qual a competência de cada um.

A competência dos municípios está definida no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, no qual Ubatuba está inserida.

Além do CTB, temos que obedecer as normas impostas pelos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (CONTRAN, DENATRAN etc.), por meio de Resoluções, Deliberações e Portarias.

O órgão executivo municipal de trânsito (Ubatuba) também tem autonomia para normatizar detalhes do trânsito (exclusivamente dentro do permitido pelo artigo 24 do CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN), que não são os mesmos em todas as cidades, de acordo com as peculiaridades locais.

No Código de Trânsito Brasileiro temos regras gerais e específicas. A regra geral diz no artigo 181, inciso VIII, que é infração de trânsito estacionar o veículo no passeio, faixa de pedestres, ciclovia ou ciclofaixa, ilhas refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos; no inciso XIV, nos viadutos, pontes e túneis.

O órgão com circunscrição sobre a via, no caso esta Coordenadoria de Trânsito de Ubatuba, conforme Resoluções do CONTRAN 160/04 e 180/05, ambas alteradas pela Resolução CONTRAN 195/06, poderá regulamentar de forma específica e permitir os estacionamentos nas áreas mencionadas no artigo 181, desde que não prejudique a fluidez dos usuários da via.

O sinal R-6b, permitido estacionar, poderá regulamentar condições específicas de estacionamento de veículos, permitir os estacionamentos em locais que têm, como regra geral, a proibição de estacionamento ou parada, nos seguintes locais: viadutos, pontes, ao lado de canteiros centrais, gramados ou jardins, acostamentos, área de cruzamento: interseção em T, entrocamento e confluências, com validade em toda a face da quadra ou trecho da via sinalizado, antes e após a placa que contém o sinal.

Por fim, esclareço que não cabe ao município de Ubatuba, com referência ao trânsito, estabelecer sua vontade pessoal, e sim cumprir a legislação de trânsito definida pelo Congresso nacional e sancionada pelo Presidente da República.

Todo cidadão pode entrar em contato com esta Coordenadoria de Trânsito (previsto no CTB), solicitando informações sobre sinalizações implantadas ou sugerindo melhorias no trânsito de Ubatuba, o que já foi informado ao pseudônimo Sr Ching Ling Uw.

Sugestões, informações e solicitações podem ser endereçadas ao e-mail coordenadoriadetransitoubatuba@hotmail.com, desta Coordenadoria de Trânsito .

Rubens Martins Franco Junior
Coordenador de Trânsito

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