20/08/2025  09h45
· Guia 2025     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Opinião
30/09/2012 - 08h01
A crise no STF
Amadeu Roberto Garrido de Paula
 

Não há democracia sem controle de constitucionalidade de suas leis e atos administrativos gerais. Onde essas leis e atos não são controlados, as Constituições são meramente declaratórias ou "programáticas": documentos jurídicos ocos, não fato social e político concreto.

Nesse aspecto, a Constituição vigente - de 1988 - rompeu drasticamente com o sistema anterior. Nele, somente o Procurador-Geral da República, nomeado pelo poder militar de exceção, é que tinha legitimidade para levar uma lei ao crivo do Supremo Tribunal Federal. A maioria - e os exemplos poderiam ser citados em profusão - das leis agressoras do texto maior ficava em suas gavetas. E que, em verdade, nem sequer contrariavam constituições legítimas, mas cartas outorgadas, é dizer, impostas à vontade do povo, em 1967 e 1969.

É evidente que esse estado de coisas criava um mal-estar no Supremo Tribunal Federal, em que pese o fato de seus Ministros serem prepostos do regime. Sentiam os melindres da quebra de autoridade. O Ministério Público era mais poderoso. Essa tensão chegou ao ponto de o Ministro Adauto Lúcio Cardoso abandonar a toga no meio de uma sessão de julgamento, em 1971.

A Constituição de 1988 rompeu drasticamente com esse sistema: conferiu legitimidade para levar as leis inconstitucionais ao crivo do Supremo não só ao Procurador-Geral, mas também ao Presidente da República, à Mesa do Senado Federal, à Mesa da Câmara dos Deputados, à Mesa das Assembleias Legislativas Estaduais e do Distrito Federal, aos Governadores de Estado, às Mesas das Assembleias Legislativas, aos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, à Ordem dos Advogados do Brasil, às Associações de âmbito nacional autorizadas por suas Assembleias e às Confederações Sindicais, estas duas últimas para controverter temas vinculados às correspondentes finalidades institucionais e estatutárias.

Evidentemente, uma gama de ações diretas de inconstitucionalidade bateu às barras do STF. Este, é necessário registrar, empregou o máximo de sua atenção ao exame de todas as ações ajuizadas, inclusive as de fundamentos frágeis, para dizê-lo e deixar claro sua improcedência. Nenhuma das entidades legitimadas recebeu tratamento menos digno por parte da Suprema Corte, ao longo de todos esses anos.

É interessante notar que foi expressivo o número das ações acolhidas. Quer isto dizer que nossos legisladores e administradores não têm peias em produzir regras atentatórias à Constituição Federal. Se por culpa ou dolo, a cogitação cabe ao leitor.

Entretanto, e este é o ponto nevrálgico, o STF está mergulhado em séria crise em face do número de ações das quais seus Ministros não conseguem dar conta. O Tribunal já recebeu mais de 4.500 ações. Certamente não julgou a metade, fato que seu departamento estatístico pode esclarecer. A competência, inclusive para apreciar perfunctoriamente os pedidos de liminares, é do Tribunal Pleno. Um Ministro não pode conceder uma proteção liminar unipessoalmente. O Plenário é composto de 11 Ministros. Atualmente atua com dez. Novas aposentadorias e a necessidade de substituições se avizinham. Mesmo em composição plena, não mais que duas ou três ações são julgadas por semana. Os temas são complexos e as divergências frequentes e fundamentadas. Não raro, um Ministro pede vista dos autos, para melhor examinar os fundamentos expostos pelas partes. Tarefa conduzida com enormes responsabilidades e lentidão.

Nossa preocupação é tornar realidade a regra constitucional. Criar condições para que as declarações de inconstitucionalidade ou constitucionalidade ocorram em meses. No máximo, em um ano. Não é algo etéreo. A importância para os agentes econômicos é transcendental. Principalmente, para os estrangeiros. Veja-se: como subscrever um contrato de alto valor, se a regra jurídica que embasou sua juridicidade pode vir a ser declarada inconstitucional. É certo que a Corte, liderada, no ponto, pelo Ministro Gilmar Mendes e sua tradição jurídico-cultural alemã, procura contornar o problema, ao dizer que a inconstitucionalidade só produz efeitos a partir do julgamento. Raciocínio prático, mas logicamente fragilíssimo. As antigas ordenações do reino português, que nos aplicavam, já proclamavam o óbvio de que uma lei inconstitucional é um aleijão de nascença.

Além disso, essa possibilidade de ajustar os efeitos da decisão a imperativos pragmáticos tem ficado a critério dos Ministros e, como não seria diferente, a composições ocasionais. Um exemplo emblemático esteve no episódio da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido em relação às empresas prestadoras de serviço. O Superior Tribunal de Justiça tinha uma Súmula dizendo que essa contribuição não era devida. O Supremo, por entender o contrário, enterrou a Súmula. E validou a contribuição desde sua vigência inicial. Quem não fez reservas para enfrentar essa hipótese improvável, ingressou em sérias dificuldades financeiras, induzido em erronia pelo Superior Tribunal de Justiça, o que provocou a intervenção de suas entidades representativas na busca de soluções.

Em suma, o Supremo Tribunal Federal deve tornar-se um Tribunal exclusivamente constitucional. Deixar de julgar recursos particulares. Isso o aliviaria extraordinariamente. Depois de pôr a casa em ordem, poderia equiparar-se a outras Supremas Cortes de nações juridicamente cultas: julgar perto de apenas uma centena de processos anuais. Poucos, mas os mais importantes para a nação, a exemplo dos que presenciamos nos últimos tempos e, atualmente, do mensalão, que não poderia deixar de consumir meses de trabalho só na sessão de julgamento, enquanto as distribuições de outros processos não param e a crise se exacerba.


Nota do Editor: Amadeu Roberto Garrido de Paula é assessor jurídico da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "OPINIÃO"Índice das publicações sobre "OPINIÃO"
31/12/2022 - 07h25 Pacificação nacional, o objetivo maior
30/12/2022 - 05h39 A destruição das nações
29/12/2022 - 06h35 A salvação pela mão grande do Estado?
28/12/2022 - 06h41 A guinada na privatização do Porto de Santos
27/12/2022 - 07h38 Tecnologia e o sequestro do livre arbítrio humano
26/12/2022 - 07h46 Tudo passa, mas a Nação continua, sempre...
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2025, UbaWeb. Direitos Reservados.