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Opinião
08/10/2012 - 09h09
Inércia do Estado e o direito à Saúde
Sandra Franco e Adriana Paula Rosa
 

No mês de setembro de 2012, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou liminar que determina o bloqueio de bens da União, caso esta não forneça 240 comprimidos do medicamento Sorafenibe (Nexavar) 200 mg à paciente com câncer no fígado. Da decisão cabe recurso.

O autor é de Santiago (RS) e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o remédio, que não está na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele se encontra no estágio dois da doença. Caso tome a medicação prescrita pelo médico, existe possibilidade de reversão dos sintomas. O custo mensal do tratamento é de cerca de R$ 7 mil. O autor e a sua mulher, juntos, têm renda mensal de R$ 1.660,00. Em primeira instância, a Justiça mandou a União fornecer a medicação em 10 dias, o que não ocorreu. De lá para cá, já se passaram cerca de três meses desde a decisão. A demora levou o autor a recorrer ao TRF-4 para pedir o bloqueio de bens da União caso continue sendo descumprida a decisão.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o bloqueio de valores da União para a aquisição do medicamento para o autor parece ser a única forma de se dar efetividade à decisão judicial. A decisão do Tribunal está pautada na imprescindibilidade do emprego de medidas enérgicas a fim de quebrar a resistência abusiva do Estado em cumprir uma determinação judicial, a qual visa à manutenção da saúde, e, consequentemente da própria vida, que é direito do paciente, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável.

Sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, por meio do “caput” dos artigos 5°, 6° e 196, que pedimos “venia” para transcrever:

“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”
“Art. 6°- São direitos sociais a educação, a saúde...”
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Assim, a entrega de medicamento pelo Estado é garantia Constitucional, essencial para garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Quando um Governo não consegue suprir com êxito o que lhe é demandado pela sociedade, é inevitável a provocação do Judiciário para que os magistrados se manifestem sobre a execução de políticas públicas.

A força normativa da Constituição impõe dever de proteção ao Estado, desta sorte, quem necessitar de auxílio público e não consegui-lo, terá, a seu favor, preceitos e instrumentos constitucionais garantidores da efetividade de seus direitos fundamentais individuais utilizáveis frente ao Judiciário, principalmente, quando se tratar do direito fundamental à vida digna.

No caso em questão, assiste-se a uma situação de necessidade, em que o tempo torna-se crucial para preservar a saúde e não por em risco a vida do indivíduo, saímos da situação hodierna e entramos em situação de excepcionalidade que demanda uma necessidade específica daquele caso concreto. Neste sentido, reproduz-se as palavras de Samuel Fleischacker:

“A lei e os planos de Ação política são ferramentas gerais destinadas a dar conta do curso usual, e mais ou menos previsível, dos acontecimentos; à medida que circunstâncias desastrosas estão fora desse curso usual, proclama-se um direito à necessidade como um complemento à lei e à política pública, que justifica medidas extraordinárias até que a estrutura ordinária possa assumir novamente o comando.”

Concluí-se ser cabível a decisão proferida pelo Tribunal, outros tribunais têm tido a mesma postura, em caso de descumprimento da decisão judicial, determinando bloqueio de verba pública indispensável à aquisição de medicamentos. Aliás, podemos citar o artigo 461, parágrafo 5º, da legislação processual vigente, que possibilita ao Magistrado a aplicação de decisões análogas.

Evidente, que se trata de uma cautela excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade da medida. É lícito ao julgador aferir o modo mais adequado para obtenção de uma prestação, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.

Diante de situação fática, na qual a inércia do Estado no cumprimento da ordem judicial pode resultar em grave lesão à saúde, inclusive fatal ao demandante, será a vida o valor mais alto a ser tutelado.


Nota do Editor: Sandra Franco (drasandra@sfranconsultoria.com.br) é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS). Adriana Paula Rosa (aprosa@sfranconsultoria.com.br) é membro da Sfranco Consultoria Jurídica, especialista em Processo Civil.

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