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Opinião
13/10/2012 - 17h03
Plano Brasil Maior pode prejudicar alguns setores
Fabio Vasconcelos Balieiro
 

A Medida Provisória 540 de 2011, também chamada de Plano Brasil Maior, trouxe em seu bojo a desoneração da folha de pagamento para alguns setores, todavia, desatentou-se ao fato de que para algumas empresas desses setores a referida medida pode ter onerado ao invés de desonerado.

O plano prevê a substituição da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados seguimentos. Entre os seguimentos beneficiados estão as indústrias de confecções, couro e calçados, TI e Call Center.

Dentre esses seguimentos, empresas de TI principalmente podem ser prejudicadas, senão vejamos. Uma empresa constituída por 30 funcionários, com uma média salarial de R$ 1.800,00, e um faturamento de R$ 500.000,00. No sistema antigo, a empresa pagaria R$ 10.800,00. Por conta da referida Medida Provisória, já convertida em lei, caso venha a recolher pela alíquota máxima, passará a pagar R$ 12.500,00.

A diferença entre a forma antiga de recolhimento e a nova forma pode ser ainda mais significativa dependendo da empresa. Esse prejuízo ocorrerá em empresas com alto faturamento e que não necessitam de um elevado número de funcionários.
Se o Plano previsse a possibilidade de as empresas optarem ou não pela aderência, seria mais justo, mas não é o caso, portanto é possível discutir sua aplicação judicialmente.

A Medida Provisória 563 de 2012, amplia a desoneração para outros setores, como o de serviços, que eventualmente podem sofrer onerações, que deverão ser avaliadas caso a caso.

Com relação à forma de contribuição previdenciária, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento deve-se atentar que diversas verbas que não deveriam ser incluídas na base de cálculo podem ter sido incluídas, gerando desta forma um pagamento indevido / ou a maior de INSS, sendo possível retificar as devidas declarações, gerando créditos que poderão ser utilizados para pagamento dos valores posteriores de imposto.


Nota do Editor: Fabio Vasconcelos Balieiro (fabio.balieiro@innocenti.com.br) é advogado da área tributária da Innocenti Advogados Associados.

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