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Opinião
12/11/2012 - 11h00
Lei Carolina Dieckmann poderia ser mais ampla
Eduardo da Silva
 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 07 de novembro, o projeto de lei que tipifica os crimes cibernéticos, chamado de Lei Carolina Dieckmann. A nova regulamentação define como crime a conduta de interromper ou perturbar serviço informático e telemático, além de incriminar a conduta específica conhecida como cracking, que consiste na invasão com a finalidade específica de obter vantagem financeira ou causar danos a computadores e sistemas de informática. A aprovação da nova lei depende agora de sanção presidencial.

A nova regulamentação também incrimina a utilização dos programas denominados botnets utilizados para a criação das chamadas redes “zumbis”, vez que coíbe o acesso remoto não autorizado a computadores (conforme o artigo 154-A, parágrafo 3º, parte final). Foi também objeto de incriminação a criação, venda ou divulgação de programas maliciosos que, de qualquer forma, atentem contra a segurança de dados de informática (p. ex. vírus, worms, trojans, botnets etc.).

Entretanto, o Poder Legislativo perdeu uma excelente oportunidade para tratar do tema de forma mais abrangente, avaliando outras situações cotidianas de violação ao direito à intimidade e à vida privada, como é o caso de captação e divulgação não autorizada de imagens em outros meios de comunicação como revistas, programas de televisão etc. A proteção conferida pelo legislador brasileiro recai apenas sobre informações armazenadas em sistemas eletrônicos como: telefones celulares, tablets, computadores pessoais, redes sociais etc.

Importante frisar que o crime que vitimou a atriz, cujo nome alcunhou o projeto de lei, já tinha previsão expressa no próprio Código Penal, ou seja, a extorsão. Vale dizer, ainda, que mesmo que o fato com a atriz tivesse ocorrido após a promulgação da lei, os acusados seriam processados pela prática de extorsão e não de um dos crimes previstos no projeto.

Graças à ressalva expressa contida no parágrafo 4º do artigo 154-A, os crimes previstos na nova lei são subsidiários em relação a comportamentos mais graves descritos no Código Penal. Assim, o agente que se vale da obtenção de dados sigilosos para a prática de extorsão responderá por esse último crime, e não por um daqueles previstos no novo projeto de lei.

Por fim, pondere-se que o texto normativo reflete a preocupação legislativa no sentido de conferir dignidade jurídico-penal aos direitos à intimidade e a vida privada, que constam do rol de direitos e garantias individuais de nossa Constituição e são objeto de proteção por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.


Nota do Editor: Eduardo da Silva (eduardo.silva@peixotoecury.com.br) é advogado de Direito Criminal do escritório Peixoto e Cury Advogados.

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