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Opinião
23/02/2013 - 17h24
Locação temporária
Sérgio Luiz de Carvalho Paixão
 
Alternativa inteligente e oportunidade para o ramo imobiliário

Nos próximos anos, o Brasil sediará os dois maiores eventos esportivos do mundo, quais sejam, a Copa do Mundo de Futebol e os Jogos Olímpicos. Mas deverá o país apresentar infraestrutura suficiente para atender a toda demanda por eles gerada e, umas das áreas centrais, é o nosso ramo hoteleiro. O levantamento feito sobre as condições hoteleiras no Brasil pelo IBGE, em 2011, encomendado pelo Ministério do Turismo detectou que o número de camas em todo o território nacional seria o suficiente apenas para atender aos turistas estrangeiros que devem vir ao Brasil para a Copa do Mundo, que devem somar entre 500 mil a 600 mil, segundo as estimativas oficiais.

Se forem computadas apenas as vagas nas 12 cidades-sede, o total cai para 416.147. Mas isso não inclui o público interno, os turistas brasileiros que acompanharão as partidas. Nosso país ainda apresenta sérios problemas nesta área, que muito dificilmente serão sanados em tão curto espaço de tempo. Por conta disso, novas alternativas devem ser encontradas a fim de absorver e viabilizar o volume de pessoas que visitarão o país para acompanhar tais eventos.

Dentre elas, podemos citar a utilização dos contratos de locação temporária, a qual é regulada pelos artigos 48, 49 e 50 da Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), e tem como objetivo a celebração de instrumentos de curta duração, exclusivamente pelo período em que o locatário necessitar permanecer no imóvel.

Esta modalidade de contrato tem, obrigatoriamente, prazo máximo de vigência de noventa dias e sem direito a renovação, podendo ou não estar o imóvel mobiliado.

Deve necessariamente ser celebrado por escrito, com informações precisas sobre as partes e o imóvel locado, fotografias, folders, data e hora para a entrada e saída, número de pessoas que o ocuparão, forma e data de pagamento e, deve ter o valor da diária ou do período de locação, com suas respectivas garantias. Nesta modalidade de contrato locatício, a lei permite que o locador receba antecipadamente o valor dos aluguéis devidos pelo locatário.

Caso esteja mobiliado, o contrato deverá conter um inventário minucioso de tudo que ali se encontra e o seu estado de conservação. Quanto mais detalhado for este rol, maior o grau de segurança para as partes contratantes.

Não restam dúvidas que esta modalidade contratual é uma interessante alternativa para exploração imobiliária durante a realização de eventos das mais variadas naturezas, inclusive para o chamado turismo de negócios.

Muitas vezes, a capacidade hoteleira de uma região não se mostra suficientemente preparada para assimilar a procura/demanda que pode ocorrer de forma sazonal. Por exemplo, segundo uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2011, Belo Horizonte possuía cerca de 7,6 mil quartos para hospedagem, capacidade inferior à real demanda da cidade. Prova disso é que pelo aeroporto de Confins passaram, também em 2011, 9.534 passageiros, enquanto em 2009 foram 5.617, ou seja, houve um aumento de 31% em apenas vinte e quatro meses.

Este é apenas um exemplo de cidade-sede da Copa do Mundo de 2014 que pode vislumbrar na locação temporária uma interessante e rentável forma de suprir deficiências em sua capacidade de acomodação de visitantes, durante a realização de um dos maiores e mais importantes eventos esportivos do mundo.

A locação temporária se mostra também bastante útil durante a realização de eventos de negócios e feiras comerciais, no chamado turismo de negócios, principalmente em cidades menores e sem a devida estrutura hoteleira.

Não raro, durante a realização de eventos desta natureza, é comum a ocupação de todos os leitos de hotel na cidade-sede, bem como daqueles localizados nas cidades circunvizinhas, sem que isso implique na total acomodação de todos os visitantes. Por isso, tem aumentado o número de pessoas que desocupam seus próprios imóveis para alugá-los de forma temporária durante este período.

Além de significar o uso rentável dos imóveis já existentes, o maior uso da locação temporária serve também para impulsionar o crescimento na área de construção civil, com foco nas unidades de menor porte, como é o caso dos flats, que, por suas características, principalmente pelos serviços de hotelaria que coloca à disposição do locatário, é um dos preferidos na hora de se alugar temporariamente um imóvel.


Nota do Editor: Sérgio Luiz de Carvalho Paixão é advogado do escritório Brasil Salomão E Matthes Advocacia (www.brasilsalomao.com.br), Mestre em Direito Privado e professor de Direito Civil e Empresarial.

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