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Opinião
13/05/2013 - 07h05
Controle preventivo de constitucionalidade
Amadeu Roberto Garrido de Paula
 

O senador Renan Calheiros e o deputado Henrique Alves, presidentes, respectivamente, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, voltam-se para lançar às calendas gregas (uma vez que não podem arquivar) a desastrada e insana PEC nº 33, segundo a qual decisões do Supremo Tribunal Federal ficariam sujeitas a uma última palavra do Legislativo. Jamais se viu, na história deste país, despautério constitucional como esse.

Com esse propósito de evitar uma crise em torno do pétreo artigo 2º da Constituição Federal, que consagra o imemorial princípio da separação, divisão e harmonia de poderes, os chefes das casas legislativas agitam um interessantíssimo problema de direito constitucional: o controle de constitucionalidade pode ser preventivo? E quem deve exercê-lo? O controle preventivo, em primeiro lugar, deveria ser exercido pelos próprios agentes políticos e administrativos que pretendem adotar uma determinada conduta. O ideal, sob o aspecto do controle de constitucionalidade, é que ele não deva ser exercido, tão-somente, pelo guardião da Constituição, a Suprema Corte. Se o guardião é incitado a intervir e se a lei ou o procedimento administrativo de caráter geral, efetivamente, são inconstitucionais, é porque alguém que jurou cumprir a Constituição e cometeu perjúrio, um pecado capital que a maioria dos homens públicos brasileiros comete, visto que o compromisso assumido nas posses soa mais falso que o tartamudear de atletas ao simular que cantam o hino nacional antes das competições esportivas; um juramento automático e insignificante.

Na verdade, a Constituição da República carrega uma potestade imanente e deve ser espontaneamente cumprida. Conforme pontua o grande constitucionalista Konrad Hesse, "Sua observância (da Constituição) não se garante nem por um ordenamento jurídico existente acima dela nem por uma coação supraestatal; a Constituição não depende senão de sua própria força e das suas próprias garantias."

Tendo-se em conta que essa submissão voluntária à Constituição não ocorre, amiúde, em nosso país, torna-se necessária a intervenção do STF, com seus julgamentos coativos. No ponto, já se pode dizer que houve uma determinada crise, se não política, pelo menos jurídica, solucionada pelo competente órgão jurisdicional.

O STF, a nosso ver equivocadamente, já firmou jurisprudência rejeitando a possibilidade de controle de constitucionalidade preventivo. No que concerne a preceitos considerados fundamentais do texto magno, essa jurisprudência arranha a letra da lei que regula a "arguição de descumprimento de preceito fundamental", um modelo de controle de constitucionalidade abstrato cuja legislação de regência o admite para evitar-se a lesão (natureza preventiva) a tais preceitos.

O controle abstrato e costumeiro de constitucionalidade das leis no Brasil é extremamente precário. Anteriormente à Constituição de 1988, praticamente não existia, pois sua iniciativa estava a cargo exclusivo do Procurador-Geral da República, que, efetivamente, só fazia às vezes do regime de exceção. Sob o vigente sistema constitucional, várias pessoas políticas, partidos políticos e até mesmo as confederações sindicais, estas no âmbito de seus interesses precípuos, podem ajuizar as ações respectivas, isto é, provocar a jurisdição do STF, para que cuide da integridade dos princípios constitucionais em face de emendas constitucionais, das leis de hierarquia inferior e dos atos administrativos de caráter geral. No entanto, assoberbada, a Suprema Corte brasileira julga, semanalmente, ações desse tipo que podem ser contadas nos dedos da mão; e mais de 3 mil ações aguardam julgamento, em grande número simples pedidos de liminares.

Essa não imediatidade do controle de constitucionalidade pelo Supremo gera sérios problemas. A lei produz seus efeitos enquanto não julgada; contratos, negócios jurídicos, atos públicos e privados são praticados sob o manto de uma lei inconstitucional, até sobrevir a definição do STF. Se o julgamento se der no sentido da inconstitucionalidade, resta saber se os atos já praticados, antes do julgamento, são válidos ou não. Em muitos casos, o Tribunal se socorre do denominado efeito modelador, é dizer, determina a partir de que momento a lei inconstitucional é considerada inválida. Logo, não há dúvida de que, no período de sua validez, a ofensa à Constituição foi tolerada pela Suprema Corte.

Nesse quadro, o controle preventivo de constitucionalidade – que o eminente constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho imagina existir no Brasil – "imagina", porquanto nosso STF não o reconhece – é imprescindível para que nosso país seja uma sociedade organizada, ordenada e harmônica sob o ponto de vista constitucional. Portanto, a razão está com os presidentes do Senado e da Câmara, ao impedir o prosseguimento de um projeto de emenda constitucional manifestamente írrito, e passa longe dos radicais do PT, cuja pretensão indisfarçável é voltar a julgar e conceder um "bill of indenity" a seus parceiros condenados na ação penal 470, numa usurpação dos poderes do Supremo Tribunal Federal jamais vista, desde sua criação.


Nota do Editor: Amadeu Roberto Garrido de Paula é advogado.

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