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Opinião
21/05/2013 - 17h01
Justiça tardia reconhece um direito fundamental
Amadeu Roberto Garrido de Paula
 

O Tribunal Regional de Brasília (DF), depois de 14 anos, reconheceu relevantíssimo direito fundamental, expresso na Constituição da República, dos trabalhadores, empregadores e profissionais liberais. Cuida-se do direito à liberdade de organização sindical, sem crivos do Estado.

Esse direito foi postulado por inúmeros grupos de trabalhadores, anteriormente à Constituição de 1988, que pretendiam organizar-se em sindicatos, porém eram impedidos pelo Ministério do Trabalho, que agia por meio de uma malsinada "Comissão de Enquadramento Sindical". Por ela só passavam os amigos do rei.

Os interessados em formar livremente sindicatos, principalmente os trabalhadores, conquistaram uma expressiva vitória na Constituinte de 1987/88. De modo pleonástico, a nova Carta Democrática proclamou que é livre a organização de sindicatos, descabendo interferência ou intervenção do Estado, não sendo exigível autorização para a constituição de entidades, cabente exclusivamente aos interessados. Firmou a Constituição, ainda, o princípio da unicidade sindical, segundo o qual não pode haver mais de um sindicato, representativo de determinada categoria, numa determinada base territorial, que somente não pode ser inferior a um módulo municipal.

Face à consagração da unicidade sindical, que se antepôs dialogicamente, nos debates constituintes, à pluralidade sindical, remanesceu um importante trabalho interpretativo. O mero registro nos Cartórios Registrários das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei geral dos registros públicos, não garantia a observância da unicidade, posto que os cartórios não possuem dados capazes de esclarecer se, naquela porção territorial, já havia, ou não, entidade sindical da categoria que se constituía. A "vexata quaestio" terminou no Supremo Tribunal Federal e sob as mãos qualificadas do então Ministro Sepúlveda Pertence, a quem coube a relatoria do processo. Em célebre "leading case", o Ministro Pertence considerou que a única solução possível seria reconhecer um resquício de atribuição ao Ministério do Trabalho, único órgão que, pelo passado histórico, poderia responder com segurança à pergunta que se impunha.

Não obstante, aquele insigne Ministro deixou claro que assim agia à falta de alternativa, "cum grano salis", sob o temor de ressuscitar aquela famigerada comissão, sepultada pelo constituinte na vitória libertária. Esse primeiro aresto foi seguido por vários outros e constituiu sólida jurisprudência da Suprema Corte.

No entanto, a previsão do mal se materializou. O Ministério do Trabalho, recebido o poder, não titubeou em dele abusá-lo, em passos bem mais largos do que os que lhe foram deferidos pelo STF. E passou-se a emitir instruções normativas, resoluções, portarias, "notas técnicas", enfim uma séria de garatujas jurídicas, completamente desfibradas e inconstitucionais, às quais os pretendentes à formação de um sindicato deveriam se conformar. Fazendo "tabula rasa" de que atribuição "remanescente" era restrita - e isso constou, com todas as letras, dessa jurisprudência suprema - a dizer se havia, ou não, outra entidade, da mesma categoria, naquele território.

E a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho se transformou num balcão de negócios escusos, celebrados sob o manto dessas amebas jurídicas. Se não era do gosto da Secretaria todo poderosa conceder o registro a um sindicato, Federação ou Confederação, inúmeras exigências documentais canhestras o impediam. Um "staff" burocrático foi, ao longo dos anos, criado para dar vazão à vontade política, em última "ratio", do Ministro do Trabalho. Inúmeras pretensões legítimas de constituição sindical feneceram. É possível afirmar que, no ponto, em que pesasse a voz gritante da Constituição Federal, o Brasil sofreu um retrocesso democrático.

Visto tratar-se, a formação de sindicatos, de um direito fundamental, pende de julgamento pelo Supremo, atualmente, uma arguição de seu descumprimento, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), na forma da lei, à espera de exame pelo colegiado pleno.

Entrementes, acaba de vir à luz um importante julgamento, unânime, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, noticiado pelo Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, neste dia 17 de maio de 2013. Dissemos que a decisão foi tardia, porquanto o processo respectivo é de 1999, é dizer, foi julgado em segunda instância, que confirmou decisão de primeiro grau, contrariamente à União Federal, decorridos catorze anos. É óbvio que, nesse interregno, muitos trabalhadores interessados na formação da Federação Nacional interessada podem ter sido despedidos sem justa causa (se o entendimento foi no sentido de que a estabilidade por exercício de mandato sindical só nasceria com o registro - para os diretores), outros se aposentaram, faleceram etc., a demonstrar a veracidade da fulminante indignação de nosso grande Rui Barbosa - justiça atrasada não é justiça.

De todo modo, o princípio foi assentado, sem divergência. Segundo o eminente relator, Ministro Náiber Pontes de Almeida. "Ao conciliar o princípio da unicidade sindical com a necessidade de prévio registro no Ministério do Trabalho, a Constituição Federal deixa claro que não haverá intervenção estatal na livre organização sindical, configurando ilegalidade a exigência dos documentos previstos unicamente em instrução normativa sem respaldo em lei." (Processo n. 0021282-66.1999.4.01.0000). Finalmente, um Tribunal Regional aplicou com fidelidade e boa compreensão a decisão da Suprema Corte brasileira, garantindo o cumprimento lídimo de sua decisão, forrada em lutas históricas e heróicas dos trabalhadores.

Resta a prolação de uma decisão genérica e vinculante do STF, para que o Ministério do Trabalho deixe de ser uma expressão sombria e triste do que foi antes de o povo brasileiro reconquistar suas liberdades públicas.


Nota do Editor: Amadeu Roberto Garrido de Paula é advogado.

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