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Opinião
23/07/2013 - 17h02
Plano Municipal de Saneamento Básico
Gustavo Russignoli Bugalho
 
O tempo se esgota e as consequências batem à porta

A Lei Nacional do Saneamento Básico aprovada em 2007, teve por fundamento estabelecer os parâmetros essenciais para o saneamento básico, objetivando a universalização do acesso da população ao conjunto de serviços e infraestrutura relacionados, e garantir melhores condições de vida aos cidadãos, dentro de um padrão de dignidade humana.

A norma estabeleceu que todos os municípios brasileiros deveriam, inicialmente até o final do ano de 2010, aprovar um Plano Municipal de Saneamento Básico para traçar um diagnóstico e propor soluções de longo prazo para a melhoria das condições de prestação de serviço e infraestrutura no abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

No primeiro trimestre deste ano, o Instituto Trata Brasil revelou importantes dados de um estudo realizado para analisar o saneamento básico inadequado e as doenças.

Cruzando dados do Sistema Único de Saúde, o SUS, foram avaliados os impactos à saúde da população exposta ao sistema precário de saneamento básico em 100 importantes municípios brasileiros. A pesquisa apontou que as crianças de 0 a 5 anos são as grandes vítimas da falta de saneamento básico, sendo que as internações aumentam em locais com saneamento precário. Dados de 2011 apontaram que os gastos com internações por diarréia pelo SUS foram de R$ 140 milhões e, os municípios que mais gastaram, foram exatamente os que apresentam saneamento básico precário.

A adesão dos municípios brasileiros à obrigação imposta pela referida norma foi muito aquém da esperada, e, por isso, o prazo para os municípios realizarem os estudos foi adiado para o final de 2013.

A falta de equipe qualificada para realizar o diagnóstico foi um grande obstáculo encontrado pelos municípios. Os estudos demandam profissionais especializados nas áreas de Engenharia, Meio Ambiente, Direito Público, Concessões, Ciência Política entre outras. Justamente para sanar tais problemas, muitos municípios lançaram Procedimentos de Manifestação de Interesse sem ônus para os cofres públicos, com intuito de atrair empresas especializadas para a realização do diagnóstico necessário e proposição das soluções a serem adotadas.

Ainda assim, nota-se que mais da metade dos municípios brasileiros não deu início aos estudos básicos para elaboração do plano.

Não se atentaram muitos prefeitos e legisladores ao fato de que a não aprovação efetiva da norma direcionadora das ações de saneamento básico municipal até o final de 2013 dará ensejo à proibição, segundo a lei 11.445/2007, do município receber transferências da União na área de serviços e infraestrutura de saneamento básico, causando assim um engessamento das atividades estatais.

O problema se torna ainda mais forte quando levado em consideração que em 90% dos municípios brasileiros, as instalações e serviços prestados diretamente pela Administração Pública Municipal no setor, são arcaicos e estão amplamente defasados, o que demanda solução urgente de planejamento e efetivo cuidado.

Em grande parte dos resultados dos diagnósticos realizados, a solução recomendada foi a realização de concessões ou parcerias público-privadas para a gestão de tais serviços com a criação da respectiva agência reguladora. Tal solução, entretanto, traz um complexo problema a se repetir: mais uma vez a maioria dos municípios não conta com equipe especializada na elaboração e condução, tanto do processo de concessão quanto na execução jurídica do plano e criação da respectiva agência reguladora e trâmites relacionados.

Muitas empresas, contando com um corpo jurídico próprio, deixam de observar que tais procedimentos são complexos e detalhistas, e, desta maneira, deixam de aplicar os trabalhos de profissionais especializados e qualificados para a questão.

Neste ponto, surge outro problema: em longo prazo, surgirão diversas situações que poderão prejudicar o andamento dos trabalhos e da efetiva prestação de serviço de saneamento básico, bem como investigações do Ministério Público, rejeições de contas e graves problemas administrativos.

Desta maneira é imperioso que os municípios e as empresas se atentem para o prazo final para aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico que está a esgotar, de maneira a implantar medidas efetivas. Somente assim será possível garantir a manutenção das transferências e repasses de importantes verbas aos seus respectivos cofres, em verdadeiro ato de consideração ao princípio do welfarestate, presente em nosso Ordenamento Constitucional.


Nota do Editor: Gustavo Russignoli Bugalho é advogado especializado em Direito Administrativo. Especialista em Direito Constitucional pelo Centro de Extensão Universitária, é professor de cursos preparatórios para concursos públicos em Direito Administrativo, autor de livros e artigos jurídicos na área e palestrante. É advogado associado ao Departamento de Direito Administrativo do Brasil Salomão e Matthes Advogados (www.brasilsalomao.com.br)

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