19/08/2025  04h43
· Guia 2025     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Opinião
29/08/2013 - 07h04
Retenção dos salários dos médicos cubanos
Amadeu Garrido de Paula
 
Inconstitucionalidade e ilegalidade

A retenção dos salários dos médicos cubanos, que não receberão diretamente seus salários das instituições empregadoras, ressente-se de inconstitucionalidade e ilegalidade.

A inconstitucionalidade vicia o ato no campo dos princípios fundamentais consagrados em nossa Lei Maior. Não há arrostamento mais contundente da Constituição Federal do que a ofensa a seus princípios fundamentais, como tem reiterado o Colendo Supremo Tribunal Federal. Encontram-se os vícios, desde logo, no inciso III dos princípios fundamentais, que reza: (“São princípios fundamentais”): III - “A dignidade da pessoa humana”. E no subsequente inciso IV: “Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. De outra parte, o “caput” do art. 5º da Constituição Federal, que é a viga mestra de nossa Carta, dispõe que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos trabalhadores brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos” (seguem-se, “in verbis”...). Caminhando do genérico para o específico, encontramos no art. 7º da CF o seguinte: garantia de salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

No terreno infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho, pujante diploma jurídico que rege as relações de trabalho em nosso país, estatui num dispositivo que é sua coluna vertebral o que segue: “Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos princípios contidos na presente Consolidação”. E dispõe especialmente sobre a apropriação indevida do salário pelo empregador o art. 462, § 4º: “Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor de seus salários”.

Face à avalanche de considerações críticas tecidas pelos órgãos de fiscalização profissional e por expressiva parte da opinião pública brasileira, consideramos despiciendo tecer novas objurgações elementares a essa teratológica iniciativa do governo brasileiro, em contubérnio com a ditadura que envergonha a América Latina.

Encerramos no campo dogmático, acima especificado, em prejuízo da invocação de outras normas jurídicas. As apontadas nos parecem suficientes para dizer que a iniciativa do governo brasileiro será mais uma a ser prontamente objeto de retratação, sob pena de os outros órgãos que cuidam da juridicidade dos atos jurídicos nacionais, e especialmente dos atos emanados do Estado, fazer valer a força de nosso direito, impondo uma derrota inominável ao Executivo Nacional.


Nota do Editor: Amadeu Roberto Garrido de Paula é advogado e assessor Jurídico da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "OPINIÃO"Índice das publicações sobre "OPINIÃO"
31/12/2022 - 07h25 Pacificação nacional, o objetivo maior
30/12/2022 - 05h39 A destruição das nações
29/12/2022 - 06h35 A salvação pela mão grande do Estado?
28/12/2022 - 06h41 A guinada na privatização do Porto de Santos
27/12/2022 - 07h38 Tecnologia e o sequestro do livre arbítrio humano
26/12/2022 - 07h46 Tudo passa, mas a Nação continua, sempre...
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2025, UbaWeb. Direitos Reservados.