Na próxima quinta-feira, dia 21 de novembro, a Lei nº 11.196/2005 completa oito anos. A chamada “Lei do Bem”, a qual cria incentivos fiscais para as empresas que desenvolvem inovações tecnológicas, continua sem muitas adesões e pouco progresso. Para termos uma ideia, de acordo com dados do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, o número de beneficiários é pequeno e cerca de 1.000 empresas por ano utilizam a legislação de incentivo à inovação, quer na concepção de produtos, quer no processo de fabricação ou agregação de novas funcionalidades ou características a um determinado produto ou serviço. Infelizmente, a meu ver, os investimentos em pesquisas e desenvolvimento nas empresas continuam baixos devido à falta de informação, desconhecimento, insegurança jurídica, alta burocracia ou porque elas acabam optando por outros incentivos. A verdade é que quase ninguém sabe o que é a Lei do Bem. Seus benefícios e mecanismos são pouquíssimos conhecidos no ramo empresarial do Oiapoque ao Chuí. Após oito anos em vigor, é mais do que necessário que nossos governantes revejam os objetivos e a eficácia da Lei do Bem, a qual tem de sair do papel e integrar nosso atual cenário empresarial do País. É obrigação do governo criar condições para intensificar o ambiente de pesquisa tecnológica e inovação no País. Devemos lembrar que, quando uma pessoa jurídica consegue investir em inovação tecnológica, automaticamente ela tem abatimento no Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Como se não bastasse, a empresa pode até conseguir uma redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens. E as vantagens não param por aí: os empresários que trabalham com remessas para o exterior têm redução do IR retido na fonte nos casos de contratos de transferência de tecnologia destinada ao registro e a manutenção de marcas e patentes. Para usufruir desses e outros recursos, o requisito básico que deve ser preenchido é aplicar em inovação: se o investimento for feito junto a um Instituto de Ciência e Tecnologia – ICT, há necessidade de uma aprovação prévia. Caso a pesquisa seja feita na própria empresa, a utilização é bem mais simples. Entretanto, o que é inovação? O conceito de “inovação” está na própria legislação: segundo o artigo 17 § 1º da Lei nº 11.196, “considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”. A Lei do Bem tem potencial para impulsionar o avanço econômico, permitindo a produção de conhecimento e o desenvolvimento social. Em minha opinião, quando uma empresa investe em inovação, ela está ganhando em termos de competitividade e qualidade. Por isso, é importante que a Lei do Bem venha agregar incentivo ao empresário, diferentemente do que está ocorrendo: a alta burocracia é motivo impeditivo para sua plena eficácia. Nota do Editor: Maria Isabel Montañes é advogada da Cone Sul Assessoria Empresarial, especialista em marcas e patentes há mais de 25 anos, membro da Associação Paulista dos Agentes da Propriedade Industrial – ASPI e da Associação Brasileira em Propriedade Intelectual – ABAPI.
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