Tenho lido (e assistido) nos últimos dias uma enxurrada de comentários sobre o chamado “Marco Civil da Internet”. Com alguns conhecimentos legais e quase nenhum sobre informática, fui procurar entender, sob o ponto de vista jurídico – e aguardando explicações do ponto de vista técnico, o que este assunto tem a ver comigo – e com o leitor! Na verdade, o chamado Marco Civil é uma nova legislação, que dispõe sobre algumas regras ligadas à rede mundial de computadores (internet). Ela estabelece alguns princípios que, se descumpridos, poderão gerar multas e indenizações. Os principais pontos são: 1 – Neutralidade – O Marco Civil estabelece a neutralidade da rede. Na prática, isso significa que os provedores de internet não poderão fazer distinções de velocidade entre os diversos conteúdos e sites (Ex: maior velocidade para textos e menor para vídeos, ou maior para alguns tipos de sites e menor para outros). Evidentemente, os provedores continuarão a vender seus pacotes com velocidades diferenciadas, mas isso sem distinguir entre o tipo de conteúdo dos sites. 2 – Privacidade – Os dados e as comunicações entre usuários terão seu sigilo garantido. Apenas com o consentimento expresso do usuário, ou através de ordem judicial, estas comunicações e dados poderão ser divulgados. 3 – Qualidade do serviço – O texto garante que apenas na falta de pagamento o serviço poderá ser cortado. Além disso, os contratos deverão estabelecer de forma clara quanto a qualidade do serviço prestado. 4 – Exclusão de conteúdo – Os sites não poderão mais retirar os conteúdos postados ou divulgados pelos internautas, a não ser por decisão judicial. A única exceção diz respeito à imagens pornográficas envolvendo terceiros, quando estes terceiros, ou seus representantes legais, reclamarem sobre o conteúdo. Esta garantia vem ao encontro dos (e não “de encontro aos”) princípios da liberdade de expressão e de imprensa, estabelecidos em nossa Constituição e um dos pilares da democracia. Assim, ainda que um texto se revele calunioso ou ofensivo, caberá à parte prejudicada solicitar ao Poder Judiciário a sua retirada, bem como a indenização para reparar a ofensa cometida. 5 – Armazenamento de dados – As empresas terão que armazenar por um ano o IP (identidade de quem acessa a rede) e a data de acesso, para efeitos de investigações criminais. Esta determinação parece um dos pontos a ser mais questionado na Justiça, pois, na prática permite o acesso por parte de autoridades a conteúdos publicados tempos atrás. Teremos, a partir de agora, um crescimento nas discussões que envolvem “privacidade x segurança”. Esta discussão, entretanto, toma contornos distintos, dependendo da época em que é travada. Num momento de depredações, violência exagerada, criminalidade em alta, questionar o armazenamento pode ser considerado contraditório. Veremos como estas novas regras serão utilizadas por nosso Governo, mas alertamos... a forma mais segura de se controlar um povo é controlar a sua informação! Nota do Editor: Alessandro Ragazzi (www.ragazzi.adv.br) é formado em Direito pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP. Palestrante e autor de diversos artigos jurídicos, foi professor universitário durante quatro anos, pela UniSant’anna. Membro da Comissão de Eventos da OAB-Tatuapé e Comissão de Defesa da Cidadania. É sócio e responsável pela área de contratos e proteção patrimonial.
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