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Opinião
15/09/2014 - 17h01
A obrigação de alimentar e suas modalidades
Karina Balduino Leite
 

Para o direito, a concepção de 'Alimentos' vai muito além do conceito formal, etimológico da palavra, e abrange toda e qualquer necessidade de um indivíduo para a sua subsistência num contexto social.

Alimentar-se, em nosso ordenamento jurídico, discute a obrigação da interdependência natural entre as pessoas, na medida em que, seja em razão da pouca idade, da velhice, de doença, do desemprego, entre outros motivos, a pessoa esteja em situação de incapacidade para suprir suas necessidades essenciais.

Existem duas modalidades de obrigação alimentar, uma função do “poder familiar”, quando os alimentos são devidos pelos pais aos filhos menores (até os 18 anos de idade), e outra em função do parentesco.

Tratando-se especificamente da obrigação alimentar em relação aos filhos, o dever dos pais tange não só as necessidades básicas à subsistência, mas também tudo aquilo que for essencial ao desenvolvimento moral, cultural e social, como a prática de esportes, cursos extracurriculares, lazer, entre outros. Essa é a chamada obrigação em função do poder familiar, não sendo possível aos pais se eximirem do seu “dever de sustento”.

A obrigação de alimentar está regulamentada em nosso Código Civil entre os artigos 1.694 e 1.710, que tratam tanto da responsabilidade em função do parentesco como em função do poder familiar, podendo-se inferir da norma que se de um lado tem-se um direito (o de exigir alimentos), do outro se tem uma obrigação (a de prestar alimentos), sendo importante destacar o principal ponto a ser observado para a sua concessão e quantificação: o binômio necessidade de quem pede X possibilidade de quem deverá fornecer.

Na descrição do advogado Silvio Rodrigues, especialista em direito familiar, denomina-se 'Alimentos' toda “a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução."

O direito de exigir alimentos é irrenunciável, na mesma medida em que é inderrogável por convenção entre as partes e, dada a importância da questão, sua natureza é de ordem pública em nosso ordenamento, o que acarreta na impossibilidade de se suspender a aplicação de qualquer uma das normas cogentes que dispõem a esse respeito.

A partir dos dezoito anos, entretanto, a obrigação deixa de ser em função do poder familiar e passa a ser em função da relação parental, podendo cessar completamente ou se prolongar, caso o alimentando ainda seja estudante e não desenvolva atividade remunerada que lhe permita prover o próprio sustento.

A obrigação advinda da relação parental, diferentemente da decorrente do poder familiar, engloba apenas as necessidades indispensáveis à subsistência do indivíduo. Nesse caso, o indivíduo poderá exigir alimentos, em primeiro lugar, de seus parentes em linha reta (pais, filhos, avós, netos etc.), considerando-se a proximidade em grau, e em segundo lugar os colaterais até segundo grau (irmãos).

Outra diferença entre uma e outra modalidade de obrigação alimentar está na possibilidade de revisão ou exoneração em razão de alteração fática e circunstancial, seja de um lado (alimentante) ou de outro (alimentando). Isso é permitido quando a obrigação advém da relação parental, já em consequência do poder familiar é possível a revisão, mas somente após a maioridade dos filhos.
As pessoas precisam ter conhecimento dessas diferenças para que tenham condições de defender os seus direitos quando demandam ou são demandadas em relação a alimentos.


Nota do Editor: Karina Balduino Leite, do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados – LBS Advogados.

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