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Opinião
19/10/2014 - 06h09
O dever de visita e o direito da criança
Karina Balduino Leite
 

Quando pensei em escrever esse artigo tinha em mente falar simplesmente sobre os aspectos práticos e jurídicos que envolvem as ações de regulamentação de visitas.

Sentei para ler alguns julgados e doutrinas a respeito, já com o título no topo da página. Minha sobrinha de oito anos estava ao meu lado, viu o título e perguntou toda empolgada se poderia me ajudar, pois somente ela seria capaz de dizer quais eram os direitos da criança. De fato, como eu poderia saber mais sobre isso do que a própria criança? Então, segundo a especialista, os direitos da criança são: brincar, estudar, carinho, amigos, amor e um lar.

Lembro-me de que quando ela era mais nova ainda fazia questão de incluir a piscina nesse rol. Ela dizia: “toda criança tem direito a uma piscina”, mas hoje, mais madura, já percebe o que é essencialmente importante na vida de qualquer criança, independentemente das condições sociais e ambientais que a envolvem.

Felizmente nossa legislação tem se mostrado coerente com esses anseios. Porém, quando se fala em tutelar direitos da criança, a eficácia depende muito mais da sensibilidade e do bom senso do julgador do que da aplicação contumaz da norma.

Não se pode negar a evolução do nosso judiciário nesse âmbito, considerando que as famílias não se apresentam mais de uma forma “padrão”, aliás, o conceito de família segue outra realidade e os juízes têm se mostrado sensíveis a essa mudança. Atualmente se discute cada vez menos acerca da adequação ou não do núcleo familiar aos padrões clássicos, oportunizando focar o debate no que realmente importa: o bem-estar da criança.

O título desse artigo mostra claramente essa evolução. Até muito pouco tempo o direito de visitas não implicava em uma obrigação. O intuito da norma foi preservar o laço afetivo entre a criança e aquele genitor não detentor da guarda, sem consignar uma “punição” para o não cumprimento das visitas. Ou seja, a lei sempre foi vista da perspectiva do adulto, que afastado do filho por qualquer que fosse a situação ainda poderia manter o vínculo por meio das visitas.

Hoje já se tem uma compreensão mais ampla da norma, passando a visita a ser vista como um direito principalmente da criança. Assim, enquanto a criança tem o direito, os pais têm o direito-dever, que consiste num dever moral e que poderá sim gerar punição por abandono afetivo em caso de descumprimento.

Os direitos da criança são primordiais, sendo a visita um mecanismo para viabilizar que ela receba o carinho, o amor e o afeto a que tem o direito de receber de seus pais.


Nota do Editor: Karina Balduino Leite - LBS Advogados.

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