A Constituição Federal proíbe o trabalho dos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (art. 7º, XXXIII). No Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, consta dispositivo semelhante no art. 60. Essas proibições, porém, não revogam o trabalho do menor em regime familiar. Esse regime está previsto no artigo 402, parágrafo único da CLT, que permite o trabalho a partir de 14 anos de idade, desde que em estabelecimento onde trabalhem exclusivamente pessoas da família, sob direção do pai, mãe ou tutor: Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Parágrafo único – O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. Mesmo nessa circunstância especialíssima, o trabalho do menor não pode ser executado em ambiente insalubre, perigoso ou prejudicial a sua moralidade, sendo igualmente vedado o serviço noturno e as atividades penosas, nos termos dos artigos 404, 405 da CLT e 67, II, do ECA. O labor do menor em regime familiar está de acordo com o ECA, que dedica um capítulo ao direito à profissionalização e à proteção ao trabalho, devendo respeitar os princípios do acesso ao ensino regular, da atividade compatível com o seu desenvolvimento e do horário especial para o exercício da atividade (art. 63). Assim, embora sujeito ao poder familiar de que trata o Código Civil (artigo 1630), o menor de idade, enquanto trabalhe em regime familiar, não está desassistido das normas de proteção ao trabalho expressamente definidas pelo legislador. Contudo, o trabalho em regime familiar é conceituado pela Lei da Previdência Social como a atividade indispensável à subsistência familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (Lei 8212/91). Em face dessa conceituação legal e das características especiais da relação de trabalho entre o menor e sua família, existe posicionamento doutrinário de que não se presume vínculo de emprego, que no entanto poderá se configurar, dependendo da presença dos requisitos legais. Nota do Editor: Daniel França – LBS Advogados.
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