No dia a dia é bastante comum nos depararmos com empregados ajuizando reclamações trabalhistas com intuito de pleitear indenizações por conta de serem vítimas de acidente do trabalho. Não muito comum, mas também plenamente possível, é um terceiro (familiar da vítima) vir a cobrar indenização por danos causados a empregado, quando esses danos refletem diretamente na vida do ente familiar. Assim, resolvi escrever um pouco sobre incomum modalidade de indenização concedida na Justiça do Trabalho, a indenização por dano reflexo ou dano moral por ricochete. Em primeiro, necessário esclarecer que o dano moral pode ser definido como um prejuízo que afeta o psíquico, moral e intelectual da vítima, podendo ainda ser descrito como a diminuição ou privação dos bens da vida como a liberdade individual, tranquilidade de espírito, paz, integridade física, integridade individual, honra, ou ainda qualquer conduta ilícita que venha causar dor ou tristeza na vítima. Assim, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ficar obrigado a repará-lo. Já o dano moral reflexo ou o dano moral por ricochete (forma que também é conhecido), nada mais é do que dano causado a primeira pessoa (empregado de fato), que passa a refletir diretamente na vida de uma terceira pessoa (cônjuge, filhos etc.). O pedido de indenização por dano moral reflexo ou por ricochete é mais comum ocorrer quando o empregado vítima de acidente do trabalho acaba por falecer, contudo, é plenamente possível pleiteá-lo quando o acidente vier causar invalidez ao empregado e consequentes abalos à vida de seus familiares. Os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os Tribunais Superiores do Trabalho reconhecem e legitimidade da terceira pessoa postular a indenização por danos causados ao empregado ofendido quando esse dano refletir diretamente em sua vida pessoal, psíquica ou material. A título exemplificativo, podemos citar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 06.03.2014, que condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano moral reflexo ao esposo de vítima de acidente do trabalho que amputou seus membros superiores, que no presente processo provou a culpa objetiva do empregador, bem como o fato do dano ter extrapolado a pessoa da vítima e ter atingido diretamente o patrimônio moral de terceiros, notadamente daqueles que compõem o círculo familiar. Podemos citar também a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em 23.09.2014, sobre a reclamação trabalhista em que o primeiro reclamante (diretamente ofendido) foi vítima de acidente de trabalho que o invalidou para o labor em razão de paraplegia, sendo que a segunda Reclamante (esposa) não está pleiteando direitos que aquele possui em face das Reclamadas por conta do sinistro laboral, mas, sim, postula um direito próprio de ser indenizada pelos abalos na esfera moral que a invalidez de seu companheiro, decorrente do sinistro, lhe acarretou. Nesse caso, entendeu o TRT da 9ª Região que a legitimidade de parentes da vítima virem a postular a compensação pecuniária a título de danos morais e/ou materiais sofridos por eles próprios em razão da morte ou invalidez de um ente querido provocado por acidente de trabalho em que tenha havido responsabilidade do empregador, acha-se consagrada em nossa melhor doutrina e jurisprudência, e se denomina dano moral reflexo, indireto ou em ricochete, sob o aduzindo que, ainda que não tenha havido o óbito do empregado acidentado, mas esteja este inválido, indene de dúvida que tal situação traz angústia e abalos na esfera moral sobre as pessoas de seu núcleo familiar, que também sofrem psicologicamente em razão da situação ocasionada, pois as limitações funcionais do trabalhador, certamente, o tornarão dependente, em menor ou maior grau, de seus familiares, o que mudará a rotina diária de todos e repercutirá na vida pessoal de cada um. Assim, além de ser plenamente possível a modalidade de indenização citada, correto está o posicionamento da Justiça do Trabalho, vez que a relação de trabalho vai além do que fora pactuado entre empregado e empregador, sendo que qualquer atitude positiva ou negativa reflete diretamente no íntimo dos familiares como um todo. Nota do Editor: Aline Carla Lopes Belloti é advogada.
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