Diferenças
Brasileiros em todo país tem acompanhado na imprensa a prisão de vários envolvidos no escândalo envolvendo a Petrobras. A Polícia Federal prendeu 21 executivos, entre eles três presidentes de empreiteiras e o ex-diretor da Petrobras, Renato Duque, na sétima fase da Operação Lava Jato. A ação investiga o maior esquema de corrupção da história da estatal. O sentimento de justiça gerado em muitos que acompanham o caso se transformará em frustração quando as prisões passarem a ser revogadas, crescendo na população o sentimento de impunidade e descrédito nas instituições. Isso se deve pela ausência de conhecimento técnico e por desconhecimento da diferença entre as prisões cautelares decretadas no caso do “Petrolão” e as prisões para cumprimento de pena definitiva, aplicadas para condenados do caso mensalão. A prisão, em sentido jurídico, é a privação do direito de liberdade de locomoção de uma determinada pessoa, ou seja, é a restrição do seu direito constitucional de ir e vir. Porém, o termo tem vários significados no ordenamento jurídico brasileiro, pois pode expressar a pena privativa de liberdade, o ato de captura (prisão em flagrante, cumprimento de mandado de prisão ou recaptura de foragido) ou a simples custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere). O ordenamento jurídico também faz a distinção entre as várias espécies de prisão: a prisão-pena (penal em sentido estrito) e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar). O encarceramento dos condenados no caso do mensalão é a prisão penal em sentido estrito que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão dos 21 executivos do “Petrolão”, por sua vez, é a processual penal, também chamada de provisória ou cautelar, que se subdivide em prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária. Em nosso ordenamento jurídico, a liberdade é a regra, e as preventivas e provisórias no caso dos executivos envolvidos no caso da Petrobras, somente podem ser decretadas mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Oportuno destacar que argumentos como a gravidade genérica do delito, o clamor público, o descrédito do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como a mera explicitação textual dos requisitos previstos em lei não são suficientes para justificar o enclausuramento cautelar de quem quer que seja, transmudando a prisão cautelar em verdadeira antecipação da pena. Esse fato será amplamente demonstrado pelos advogados dos envolvidos, e muitos obterão êxito nos pedidos de liberdade de seus clientes. A maioria da população, justamente pela ausência de conhecimento desses aspectos penais e processuais da prisão, sentirá um descrédito em relação às instituições, principalmente quanto ao judiciário, trazendo a tona o velho jargão de que “rico não fica preso”. Fato é que, em nosso Estado de Direito, a prisão provisória é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, sendo eles ricos ou pobres. Independentemente de classe social, a regra para aplicação das prisões cautelares sempre será quando inequívoco os indícios de autoria e materialidade do delito. Pois, de outro modo, o que ocorrerá é a já extinta e inconstitucional Prisão para Averiguação. Nota do Editor: Jorge Calazans é advogado, especialista em Direito Penal Empresarial, sócio do escritório Tavares, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
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