Sancionada em dezembro de 2014, a Lei número 13.058 alterou o Código Civil e estabeleceu o regime de guarda compartilhada para casos em que, inexistindo acordo, ambos os pais – incluindo os casais homoafetivos – demonstrem ter boas condições para cuidar dos filhos. Como não poderia deixar de ser, a novidade trouxe dúvidas e preocupações. Primeiro ponto: ao contrário do que se tem alardeado, os filhos não passarão metade de seu tempo com um dos pais e a outra metade do tempo com o outro. O que a redação do Código Civil diz é: “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Cabe aos juízes buscar a solução ideal para cada caso. Há que se respeitar a importância de rotina para as crianças e adolescentes. Não é razoável que filhos andem de um lado para outro carregando suas vidinhas “dentro” de mochilas... Portanto, acredita-se que o Poder Judiciário continuará a fixar o domicílio dos menores e o regime de visitas. Também vale dizer que a nova lei não acaba com a guarda unilateral. Esta poderá ser fixada pelo juiz sempre que for a opção mais benéfica ao menor. A pensão alimentícia devida por um dos pais aos filhos é mantida nos moldes atuais. Contudo, pode ser que o Poder Judiciário passe a atender mais às demandas por prestação de contas de pensões recebidas – até agora, tais ações quase sempre eram extintas, pois os Tribunais tendiam a interpretar que tal exigência (de prestação de contas) não era cabível. A guarda compartilhada reescreve, com outro nome, o instituto do poder familiar. O que se pretende é que o filho possa continuar a ter pai e mãe mesmo quando estes se separam em um cenário de conflito. O problema é dos adultos, e não é justo que seus desentendimentos sobreponham-se ao direito do filho de usufruir do afeto e da presença de ambos. Nota do Editor: Cláudia Stein e Veridiana Pérez Pinheiro e Campos são especializadas em Direito de Família e Sucessões, sócias do escritório Stein, Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados.
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