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Opinião
05/03/2015 - 12h00
Neutralidade da internet
Dane Avanz
 
Como Brasil e EUA regulamentam o assunto?

Após meses de debates e batalhas judiciais entre operadoras de telecomunicações norte-americanas, o FCC – Federal Communications Commission, autoridade americana equivalente à Anatel, decidiu semana passada que não irá alterar as regras de acesso e cobrança pelo serviço de internet. Mais que isso, num verdadeiro Dia D da internet, o FCC reclassificou o serviço de internet à categoria equivalente ao serviço de telefonia, tendo doravante competência indiscutível para gestão sobre o tema, fato que vinha sendo questionado até então.

Se de um lado o tema foi promessa de campanha assumida por Barack Obama, Hillary Clinton e outros democratas, estando o FCC através de seu chairman Tom Wheeler, honrando um compromisso com o eleitor, de outro, as operadoras alegam que sem cobrar os conteúdos de modo diferenciado não tem como investir em inovações e melhorias.

O cerne da questão da neutralidade da internet é financeiro, e promete ainda muita celeuma. Afinal de contas, como a neutralidade da internet pode impactar o consumidor? Hoje o acesso à internet é livre para qualquer tipo de conteúdo, independente do espaço de banda que ocupa para sua transferência.

É assim por conta de um princípio básico, denominado neutralidade. Se o FCC não acolhesse o princípio da neutralidade, abriria brecha para as operadoras criarem regras de limitação ou até mesmo bloqueio de determinados conteúdos que ocupam mais banda para transferência.

Considerando que banda é custo e, por isso quem usa mais deve pagar pela prioridade na transferência, ano passado foi questionado na Justiça um contrato entre AT&T e Netflix, no qual a última pagava à operadora em questão, valor maior que o de mercado para oferecer a seus clientes maior rapidez e qualidade no acesso aos seus filmes. Na época, o FCC declarou que o contrato era válido, desde que os consumidores não tivessem que pagar mais pelo serviço.

Aqui no Brasil o governo também acolheu o princípio da neutralidade. Temos uma lei federal que regulamenta o assunto. Estamos preparando uma norma complementar para disciplinar pontos importantes como o armazenamento de registros de acessos, só não temos uma autoridade constituída com competência definida em lei para gerir e fiscalizar a internet com força coercitiva. Há a CGI – Comitê Gestor da Internet, que é um órgão acadêmico e paraestatal.

A questão da guarda dos registros de internet dos usuários brasileiros, por exemplo, demandará acompanhamento e fiscalização de um órgão do Estado para que não haja uso indevido dessas informações. Estes e outros temas relevantes deverão ser definidos na lei complementar do Marco Civil da Internet para que haja de fato eficácia e efetividade no cumprimento da lei.

Pode até parecer que os EUA começou pelo fim, mas de fato, começou bem, dando investidura e competência para o FCC gerir o assunto. Do contrário, de que adianta se ter uma lei sem antes definir quem é a autoridade competente para fiscalizá-la?


Nota do Editor: Dane Avanzi é empresário, advogado e vice-presidente da Aerbras – Associação das Empresas de Radiocomunicação do Brasil (www.aerbras.com.br).

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