Decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade do homem em dificuldade financeira de pedir pensão alimentícia ao ex-parceiro após o rompimento da união estável. A decisão tem importância em diversos aspectos. Na primeira delas, a Justiça reafirmou a possibilidade da união estável homoafetiva, seguindo a tendência das cortes superiores: STJ e STF. Outro aspecto de suma importância apresentada pela decisão é, justamente, a possibilidade de se pleitear pensão alimentícia em casos de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que confirma a evolução da jurisprudência no reconhecimento de diversos direitos antes negados a casais homossexuais. O Código Civil de 2002 trata “Dos Alimentos” nos artigos 1.694 até o 1.710. O próprio artigo 1.694 já afirma que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” Já o artigo 1.695 diz que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou os diversos avanços na jurisprudência do Superior Tribunal no reconhecimento de vários direitos antes negados às pessoas que viviam em uma união homoafetiva. Tais casos envolveram a adoção de crianças por casais homossexuais, o direito real de habitação sobre imóvel residencial, inscrição em plano de saúde, pensão por morte e, como não poderia ser diferente, o reconhecimento, no mundo jurídico, do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ainda, citou o relator, o reconhecimento de tais direitos pelo STJ acompanha o cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza. Nunca é demais lembrar que tais princípios se encontram na Constituição Federal de 1988, bem como que o artigo 5º aduz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” Apesar da decisão do STJ, bem como dos diversos avanços na área, o que se observa, ainda, é que não prevalece, por parte de alguns agentes do Judiciário, a aplicação da lei e de princípios basilares da Constituição Federal em casos que envolvem a união de pessoas do mesmo sexo. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, é resultado de uma Ação Cautelar de Alimentos que foi julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de “impossibilidade jurídica de pedido”. Mesmo com o reconhecimento da união estável de casais homossexuais, uma grande parte de direitos reconhecidos à união heterossexual ainda não é estendido aos casais homoafetivos, o que traz o questionamento: todos são iguais perante a lei? Nota do Editor: Márcio José Santos de Souza é advogado do escritório baiano Lapa & Góes e Góes Advogados Associados.
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