O Congresso Nacional, de uma maneira bem arrazoada e providencial, voltou a discutir o Projeto de Emenda Constitucional (PEC 171/93) que reduz a maioridade penal de 18 anos de idade, para 16 anos de idade. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados deu parecer favorável pela Constitucionalidade da Proposta, uma vez que a Comissão considerou constitucional a possibilidade de mudança neste artigo da Constituição, apesar de muitos juristas consideraram este artigo da Constituição uma “Cláusula Pétrea”, portanto imutável. Analisando os fatos apresentados, acho prudente e extremamente providencial a possível aprovação desta PEC, uma vez que os argumentos utilizados para fundamentar a redução da maioridade penal passam por aspectos técnicos e estatísticos já definidamente comprovados. O primeiro aspecto remete ao fato da imutabilidade das cláusulas pétreas. Ora, amigos, o Supremo Tribunal Federal já mencionou algumas vezes a possibilidade da mutabilidade da cláusula pétrea, obedecendo ao “O postulado da máxima efetividade que determina: a interpretação que se faz da Constituição deve conferir o maior grau de eficácia à norma, e se traduz na realização plena da Constituição”. Portanto, se os dados estatísticos comprovam que a grande maioria dos crimes de maior gravidade é praticada, em sua maioria, com a presença de menores de idade, a nossa Constituição não está “dando efetividade ou maior grau de eficácia à norma jurídica”. Pelo contrário, os infratores estão se valendo da norma jurídica para poder realizar suas atividades criminosas sem serem penalizados. O segundo aspecto e também muito importante, consiste no fato de a Constituição Federal, juntamente com o Código Eleitoral, permitir ao menor entre 16 anos e 18 anos a faculdade de votar, mas não ser responsabilizado penalmente. Portanto, se os legisladores acham que o menor entre 16 a 18 anos já possui capacidade psicológica de escolher os seus governantes, por que não teriam capacidade psicológica para serem responsabilizados penalmente e entenderem que estão praticando atos criminosos? Isto é uma incongruência, pois a capacidade psicológica para todos os atos da vida, seja civil ou criminal, são os mesmos, ou seja, não podem ser desmembrados ou divididos. A pessoa natural que pratica o ato é a mesma. Diante destes fundamentos acima expostos, defendo a possibilidade da redução da maioridade penal, com a aprovação deste Projeto de Emenda Constitucional (PEC 171/93). Nota do Editor: Vinícius Augusto de Souza Dias, professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia da Faculdade Pitágoras; delegado de Polícia de Minas Gerais; especialista em Ciências Criminais.
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