A terceirização é tema complexo, cercado de dúvidas e poucas certezas. A primeira certeza é que é um modelo de produção e gestão de mão de obra irreversível, já consolidado nos mercados globalizados e também no Brasil, desde a década de 1970, que hoje conta com aproximadamente 12,7 milhões de trabalhadores terceirizados, de acordo com o DIEESE. A segunda certeza é que os discursos radicais atrapalham a discussão e compreensão do tema: quem defende o fim da terceirização está tão equivocado quanto quem defende a sua liberação sem limites ou condições. Pela terceirização a empresa não precisa contratar diretamente o trabalhador, como na relação de emprego clássica, podendo se valer de um intermediário, que é a empresa prestadora de serviços. Seguramente o modelo traz vantagens, sendo menos burocrático e mais ágil, trazendo maior competitividade para o empresário, o que é muito relevante em tempos de crise econômica. Mesmo sendo prática corriqueira e antiga, não há Lei tratando especificamente sobre terceirização no Brasil. Hoje os limites e consequências da terceirização são definidos pela Justiça do Trabalho, através da súmula 331 do TST. Por esta razão merece aplausos a conduta da Câmara dos Deputados que enfrentou o problema e recentemente aprovou o PL 4330/04, cuja tramitação se arrastava há 11 anos, desde 2004, e que agora depende de aprovação no Senado Federal e posterior sanção pela Presidente da República para se tornar Lei. O caminho ainda é longo. Atualmente a terceirização é permitida apenas para as atividades-meio da empresa, que pode contratar serviços terceirizados especializados, como de vigilância ou de limpeza. Como exemplo, um supermercado pode terceirizar o serviço especializado de manutenção do sistema de informática, porém não é permitida a contratação terceirizada de caixas, que se inserem na atividade-fim do empreendimento, que é a venda de produtos. A empresa tomadora contrata um serviço especializado de outra empresa, ou seja, um resultado prático, não podendo escolher diretamente o funcionário que vai lhe prestar o serviço, tampouco podendo dar ordens diretas a este trabalhador. Se a empresa contratada não honrar o pagamento das verbas trabalhistas dos empregados (salários, FGTS etc.) a Justiça do Trabalho pode determinar que o débito seja assumido pela empresa contratante, tomadora dos serviços. Mesmo com a atuação da Justiça do Trabalho, a situação do trabalhador terceirizado no Brasil é preocupante. Estudos do DIEESE demonstram que o terceirizado trabalha em média 3 horas a mais por semana em relação ao contratado diretamente pelo tomador, sem intermediário, porém recebe salário 25% menor. E o que é mais grave: os terceirizados sofrem muito mais acidentes do trabalho. A experiência demonstra que a terceirização sem regulação e fiscalização fortes resulta em precarização, que significa a redução de direitos. Isso se explica porque o tomador dos serviços pretende gastar o mesmo que contratando empregados diretos. A empresa terceirizada precisa ter lucro, o que é justo e correto. Ao final, é o trabalhador que paga a conta, pois este lucro é retirado de sua remuneração. O PL 4330/04 aprovado pela Câmara mudará o quadro atual mas, em nossa visão, para pior. O Projeto abre o leque de atividades terceirizáveis, acabando com o conceito de atividade-meio e atividade-fim. Qualquer atividade poderá ser terceirizada. Como exemplos, um banco poderá contratar caixas terceirizados e uma escola poderá terceirizar a contratação de professores, o que é vedado hoje. Em contrapartida, há ganho tímido para os terceirizados, que terão acesso aos serviços de transporte, restaurante e ambulatório do tomador dos serviços. A decisão agora está nas mãos do Senado Federal. Pelas declarações já publicadas vários senadores, inclusive do presidente do Senado, o Projeto sofrerá ajustes de modo a torná-lo mais equilibrado, trazendo maiores garantias para os trabalhadores. Não se trata de conquistar novos direitos trabalhistas, mas sim de manter os que já foram conquistados. É o que se espera. Nota do Editor: Rodrigo Francisco Silva é advogado e professor da Faculdade Anhanguera de Campinas – Unidade Taquaral.
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