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Opinião
04/07/2015 - 12h03
Redução da maioridade penal
Ralf Zimmer Junior
 
Um flagrante retrocesso

A redução da menoridade penal, como medida de combate à impunidade, desconsidera por completo a realidade social do Brasil. Ao adolescente há sim “penalização” severa, não revestida dos efeitos penais aos adultos, mas capaz de restringir a liberdade por até três anos como medida de internação. Ora, um adulto, condenado por crime comum em até 18 anos de prisão, cumprirá 1/6 da pena em regime fechado, ou seja, a internação do adolescente é severa.

Contudo, faltam estabelecimentos aptos a aplicar medidas aos menores, sendo o primeiro fator da sensação de impunidade a ausência de condições materiais para cumprimento da lei. Assim, a banalização da criminalização, sem ser acompanhada de reformas concretas de instituições, aumentará mais ainda a sensação de impunidade, porque o problema não está na lei, mas em falta de estrutura física para fazê-la ser cumprida.

De outro tanto, criminalizar o jovem a partir de 16 anos irá potencializar o problema da superlotação das cadeias, tornando-os presas frágeis a todo tipo de má orientação e sevícias por parte dos apenados mais experientes. Não bastasse isso, o tráfico irá buscar menores de 16 anos para funcionarem como bodes expiatórios na venda do narcótico, eis que inimputáveis. Dessa maneira, a redução da menoridade penal incentivaria a criminalidade.

Não se diga, de outra perspectiva, que “já votam, devem responder pelo que fazem”. Primeiro porque já respondem na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui penas rígidas como internação e semiliberdade. Segundo, porque apenas votam de forma facultativa, mas não podem ser votados. O crime migra facilmente, adapta-se às novas realidades legais, assim nossa conclusão é que não basta alterar e recrudescer as leis, antes se faz necessário criar estruturas para que se cumpra às que já temos.

Por fim, mais serviriam à pátria àqueles políticos que buscassem equipar concretamente os Estados e Municípios para cumprirem a lei, do que àqueles que buscam resolver os problemas sociais no mundo abstrato das redações legais. A propósito, há mais de um século já nos advertiu Becaria, que “a certeza do cumprimento da pena inibe muito mais o crime do que a previsão abstrata, sem instrumentos materiais, de pena mais severa”.


Nota do Editor: Ralf Zimmer Junior é defensor público e professor de Processo Penal na Faculdade Anhanguera de São José/SC.

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