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Opinião
11/07/2015 - 08h00
Governança contra a corrupção
Mercedes Stinco
 

A Lei nº 12.846/2013 e sua recente regulamentação podem não ser completas e abrangentes o suficiente, mas é valoroso ressaltar o mérito do texto legal em atribuir relevância à presença e ao funcionamento de instrumentos de conformidade (compliance) nas empresas brasileiras. A existência de um conjunto estruturado de processos e procedimentos que assegurem à organização o cumprimento de normas internas e externas, já reconhecida como atenuante na chamada Lei Anticorrupção, foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420/15.

O conceito de conformidade, embora não expresso literalmente, está presente na definição dada pelo referido decreto aos “programas de integridade” (artigo 41): “(...) conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”

De acordo com o decreto, a comprovação de aplicação de programas de integridade é um dos fatores que poderão reduzir as multas impostas às pessoas jurídicas infratoras – que podem chegar a 20% do faturamento bruto. Também segundo a regulamentação, os acordos de leniência – celebrados com vistas a isenção ou atenuação de sanções – terão cláusulas sobre a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de tais ferramentas.

Merecem destaque alguns indicadores da efetividade dos programas de compliance, elencados pelo Decreto 8.420, em seu artigo 42: (i) comprometimento da alta direção com o assunto, incluindo o conselho de administração, (ii) ampla divulgação do Código de Conduta, políticas e procedimentos; iii) disponibilização de canais de denúncia de irregularidades; e iv) aplicação de mecanismos de monitoramento e de auditoria; dentre outros.

A Controladoria Geral da União (CGU), órgão responsável por expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes ao programa de integridade, publicou recentemente a Portaria 909, que dispõe sobre a avaliação do programa apresentado pela pessoa jurídica. No normativo, a CGU alerta que “o programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz... não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput”.

Nesse contexto, está claro que a Lei Anticorrupção apresenta uma oportunidade de fortalecimento da cultura organizacional baseada nas boas práticas da Governança Corporativa. Vale lembrar que, dentre as atribuições do Conselho de Administração, de acordo com o Código de Melhores Práticas do IBGC (2009), está o papel de discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo o apetite e tolerância a risco, ou sistemas de controles internos e código de conduta da empresa em que atua. Não há como negar que recai sobre os conselheiros de administração a responsabilidade de – para dizer o menos – incentivar o debate interno sobre os conceitos jurídicos introduzidos pela nova lei.

Os programas de compliance se tornam, a cada dia que passa, ferramentas de responsabilidade corporativa ainda mais importantes para prevenir, detectar e reagir – de forma proativa e contundente – diante de situações que podem colocar em risco a viabilidade e longevidade das organizações. O resultado desse esforço são organizações mais fortes e resilientes no cumprimento de seu papel econômico-social, permitindo que as gerações futuras tenham condições de seguir em frente.


Nota do Editor: Mercedes Stinco é coordenadora da Comissão de Riscos do IBGC.

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