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Opinião
22/11/2015 - 08h00
Destinação do tributo ou dotação
Antonio Carlos Morad
 
A responsabilidade do administrador público

A destinação diversa daquela prevista em lei, seja do tributo, seja da dotação de recursos, não somente é um ato ilegal do ponto de vista da responsabilidade do agente público, como também um ato criminoso. Podemos entender nesse sentido que o desvio da destinação de um tributo poderia ocasionar mortes, acidentes, epidemias, aumento de criminalidade entre tantos outros prejuízos à sociedade.

Um exemplo clássico está “escancarado” em algumas viaturas policiais militares do Estado de São Paulo onde em suas portas podemos ler “Ronda Escolar”. Aquilo nada mais é do que um desvio de destinação, um ato “escamoteado” onde o agente público com verbas para a educação utiliza esse valor para aquisição dessas viaturas policiais. É certo que isso seria legítimo e verdadeiro se as viaturas e seus policiais apenas e tão somente se postassem em frente às escolas e ali permanecessem fazendo o patrulhamento apenas de estudantes. Mas isso não ocorre assim.

Recentemente pudemos verificar o desvio de mais de 600 milhões de reais recebidos em multas ou infrações de trânsito no município de São Paulo. Esses valores deveriam por força de lei ser aplicado especificamente naquele setor, porém graças ao Tribunal de Contas do Município – TCM, se descobriu tal ato ilícito sendo publicado a poucos dias para que todos pudesse ver e saber do fato em questão.

E essas medidas podem ser atacadas pela população que sofre esse tipo de ilegalidade? Sim, através de entidades competentes podemos pleitear medidas como o mandado de segurança repressivo, impugnações e ações anulatórias. A sociedade pode e deve utilizar essas medidas contra os maus gestores público, só assim poderemos mudar a mentalidade da impunidade enraizada na cabeça desses péssimos governantes.

A Lei do Crime de Responsabilidade do Prefeito Municipal – Decreto 201/67 diz, no artigo 1º, que são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; (...).

Podemos verificar nas Leis 10028/2000 e 1059/50 outros tantos tipos de responsabilização do administrador público quanto aos desvios que pode causar. Tais atos devem ser apontados, obrigatoriamente, para que possamos assim coibir os atos furtivos desses péssimos gestores que, infelizmente, ainda são eleitos por uma maioria incauta e pouco preparada.


Nota do Editor: Antonio Carlos Morad, advogado empresarial e fundador da Morad Advocacia Empresarial.

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