04/08/2025  23h41
· Guia 2025     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Opinião
27/12/2015 - 11h00
Contratos bancários de adesão
Gabriela Meinert Vitniski
 

A sociedade de massas multiplicou a imputação de efeitos negociais a um sem-número de condutas, independentes da manifestação de vontade dos obrigados.

Não há como negar que o modelo paradigmático do liberalismo, de liberdade de escolhas para autocomposição de interesses, em igualdade de condições, teve seu aspecto reduzido substancialmente, em razão da massificação contratual e da crescente concentração de capital. Esse fenômeno real, mais que a intervenção legislativa, foi a causa efetiva da crise da autonomia privada contratual.

Uma das características das relações jurídicas de massa é a sua despersonalização. Há clara dificuldade de identificação dos sujeitos, que não se conhecem, o que leva a figuras de contratantes anônimos.

Contemporaneamente, os contratos aos quais as pessoas mais se vinculam estão submetidos a condições gerais predispostas por uma das partes inalteráveis pelos destinatários, submetendo milhares ou até mesmo milhões de pessoas.

Nos contratos de adesão a condições gerais, a conduta do contratante não configura exteriorização consciente de vontade, mas submissão há condições preestabelecidas.

Por esta razão, o Código Civil de 2002 protege o aderente, qualificado como juridicamente vulnerável, com a interpretação que lhe seja favorável, quando em conflito com o predisponente.

Não há dúvida que os diversos tipos de contratos de crédito bancário refletem a natureza, em todos os aspectos, de contratos de adesão. Os instrumentos são previamente impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades.

Por esta razão, a análise de benefícios do negócio deve ser realizada de antecipado ao pacto, uma vez que ao contratante não é possível a discussão prévia de cláusulas.


Nota do Editor: Gabriela Meinert Vitniski é advogada graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional e atua no escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito Empresarial.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "OPINIÃO"Índice das publicações sobre "OPINIÃO"
31/12/2022 - 07h25 Pacificação nacional, o objetivo maior
30/12/2022 - 05h39 A destruição das nações
29/12/2022 - 06h35 A salvação pela mão grande do Estado?
28/12/2022 - 06h41 A guinada na privatização do Porto de Santos
27/12/2022 - 07h38 Tecnologia e o sequestro do livre arbítrio humano
26/12/2022 - 07h46 Tudo passa, mas a Nação continua, sempre...
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2025, UbaWeb. Direitos Reservados.