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30/05/2005 - 15h05
Cidadania e cidadão
Orlando Vicente Sales
 
O alcance constitucional de cidadania e o direito individual do cidadão

Os termos cidadania e cidadão da forma como normalmente são abordados no meio acadêmico, na imprensa escrita e falada, na convivência social, na esquina pública ou no mundo jurídico, são extremamente vagos, podendo ter várias interpretações, de acordo com os interesses em jogo.

É preciso, portanto, refletir atentamente sobre sua origem, seu sentido, sua implicação, seu objetivo e sobre a possibilidade de sua efetivação, conforme a mentalidade de cada interlocutor. Pois, enquanto discursar ou escrever sobre a cidadania e praticar a cidadania existe um longo caminho, trilha e armadilha que esvazia o real significado da palavra cidadania.

O alcance do conceito constitucional de cidadania é amplo, no contexto de abranger a universalidade de todos os participantes da vida de um Estado Democrático de Direito, incluindo-se os titulares de direitos políticos.

A cidadania como segundo fundamento, entre os cinco princípios fundamentais, do art. 1º da Constituição da República/1988, é empregada em uma amplitude maior, do que falar em nacionalidade originária ou adquirida, é muito mais do que a prerrogativa da pessoa física de exercer direitos políticos, tais como: capacidade política, idoneidade para o gozo do direito de eleger e ser eleito, de exercer o direito do voto e de candidatar-se em eleições, nos termos da Lei Maior.

Interessante observar, que além dos cinco incisos fundamentais do art. 1º, o destaque do parágrafo único diz o seguinte: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Logo, se "todo o poder emana do povo" tem o sentido de que o nosso regime político é a pedra fundamental de um Estado Democrático de Direito, onde o governo é do povo, para o povo, pelo povo e em benefício dele (direito coletivo), e não propriamente ao direito individual do cidadão.

Portanto, quando se fala em cidadania constitucional, pressupõe que haja Democracia, não só o exercício de certos direitos de participação, como também a prática dos deveres de colaboração solidária, outorgada em igualdade de condições, em nome de uma coletividade ou universalidade da Nação.

A bem da verdade, cidadania constitucional é regra, que não se confunde com o individualismo do cidadão que é espécie. Posto que, aquela é um princípio fundamental da Democracia, ao passo que o direito individual do cidadão é interesse próprio (art. 5º e respectivos incisos), que não é absoluto, e não há direito adquirido em face da Constituição Federal, conforme remansosa doutrina e jurisprudência do STF.

Diante disso, por exemplo, dizer que "é livre a manifestação do pensamento (...)", conforme o disposto no art. 5º - IV da CF, não é garantia de um direito absoluto, o que significa que não se pode dizer ou escrever tudo o que vem na "telha"; assegurado o direito de resposta e respondendo cada qual pelos excessos que cometer.

Dizer que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", descrito no art. 5º - X, também, não constitui um direito absoluto. Pois, cada caso é um caso específico. Pode haver busca domiciliar e apreensão judicial, liminar de quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico etc. etc. etc., amparado por justa causa, em face de um interesse maior ou público em detrimento do interesse particular.

A par dessas questões, quando se fala de cidadania numa Democracia Representativa, como é o nosso, é primordial afastar o individualismo do "Eu" e pensar em "Nós", (preâmbulo da Constituição Federal da República), que exige de cada cidadão colaborar com a comunidade e praticar a cidadania participativa, tais como:

· Acreditar, investir ou ajudar no trabalho social;
· Cumprir os direitos e deveres sociais, políticos e civis;
· Manifestar indignação pelas misérias e injustiças sociais;
· Informar e educar sem intenção tendenciosa;
· Pensar globalmente e agir na localidade;
· Evitar o individualismo e o egocentrismo no convívio social;
· Respeitar as diferenças de idéias ou políticas, antes de exigir o seu;
· Ser justo, íntegro e responsável;
· Socorrer os mais fracos, menos politizados e perseguidos;
· Desenvolver o "welfare state" (bem-estar social).

Conclusão: PASCAL já havia dito há séculos - "O prazer dos grandes homens consiste em poder tornar os outros mais felizes".

Obs. Art. 1º - par. 1º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) - "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".


Orlando V. Sales - adv.
OAB/SP 91.826

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