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Opinião
13/08/2016 - 07h49
A boa-fé contratual
Théo Moreira Costa Chagas
 

A promulgação da Constituição Federal de 1988 rompeu com uma série de paradigmas até então inabaláveis, visto que o poder constituinte preferiu esculpir, em seu texto, a visão democrática que a partir daquele momento histórico deveria ser seguida. E, dentre os ramos do Direito, a temática civilista sofreu forte guinada.

Até o ano de 2002, o Direito Civil no Brasil era regulado pelo Código Beviláqua, assim chamado em homenagem ao seu idealizador – Clóvis Beviláqua. Escrito em 1916, já sofria inúmeras críticas por sua visão individualista e patrimonialista.

Nasceu daí a necessidade de um Código que finalmente respeitasse os princípios presentes na Constituição Federal, dentre eles o da boa-fé objetiva, alçada ao patamar de preceito de ordem pública, em especial na matéria contratual. Apesar de se dividir entre subjetivo – de caráter psicológico – e objetivo, é esse último que representa a inovação no Direito Privado.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, a boa-fé objetiva, como norma de comportamento, “está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contraente, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio”.

E não pense que essa acepção só deve ser observada quando da assinatura ou execução do contrato. Trata-se, em verdade, de princípio que abrange desde as tratativas – aquelas negociações preliminares entre os contratantes – até o momento posterior à conclusão do pacto.

Acaso não observado o princípio da boa-fé objetiva, em qualquer fase contratual ou por quem quer que seja, estar-se-á violando preceito de ordem pública, razão pela qual não poderá prevalecer o negócio jurídico.

Passada uma década de vigência do novo Código Civil, o Direito Privado vem absorvendo com certa facilidade essa nova ótica, em que se privilegia a função social e a transparência em detrimento do egoísmo patrimonialista que estava encrustado nos contratos de modo geral.

Apesar disso, ainda há aqueles que em seus negócios visam tão somente o ganho pessoal, ignorando por completo a confiança depositada pela outra parte. E, quando o contratante não percebe as reais intenções da outra parte antes de se obrigar, sofre prejuízos na sua esfera patrimonial.

Destarte, a fim de evitar disputas judiciais que podem se arrastar por vários anos, além dos danos materiais, recomenda-se, primordialmente, que sejam respeitados os princípios insculpidos no Código Civil de 2002, em especial o da boa-fé. E, de forma complementar, que o contratante sempre procure aconselhamento jurídico, para então concluir se aquele negócio atenderá suas expectativas ou não.


Nota do Editor: Théo Moreira Costa Chagas estagiário do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.

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