Formando cidadãos (???)
No último domingo (2/4/2017), almoçando na casa de uma amiga, escutei o seguinte caso que até me revoltou: o filho dela e mais alguns colegas, estudantes da Escola Municipal Presidente Tancredo Neves, no período noturno, na semana que passou, foram obrigados a se retirarem da sala de aula porque não estavam devidamente uniformizados, tinham a camiseta, mas não estavam com calça azul (jeans) ou estavam de bermudas. O professor que expulsou os alunos da sala, segundo a fala da própria mãe, “é assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Ubatuba”. Absurdo? Absurdo é tal procedimento se verificar numa escola! Causa vergonha! O que o diretor fará? Ou será da alçada do Secretário da Educação a melhor solução? Se os alunos estavam na sala de aula é porque tiveram livre acesso na portaria. Ou o professor também é inspetor e pode sair caçando alunos irregulares dentro do prédio? Porém, o mais grave é que os alunos, ainda em processo de formação cidadã, foram constrangidos por alguém que deveria atentar mais à educação e à lei que normatiza o uso dos uniformes. Trata-se da Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994. Vou copiar e colar agora. LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994.
Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção. Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. 1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento. 2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos. (grifo nosso) Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la. Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Perceberam o detalhe que fiz questão de grifar na lei? Quantos alunos do período noturno desta escola, adolescentes e jovens, passaram por tal situação devido a pessoas que não estudaram a lei? Cabe a quem verificar a veracidade disso, fazer a devida correção e ao menos se desculpar perante os alunos? Só que “aqui é cidade pequena”, disse o jovem, “o professor pode perseguir a gente”. Será possível disso acontecer num espaço de formação para a cidadania?
Antero Emboaba antemboaba@gmail.com
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