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Opinião
17/04/2017 - 06h43
Carandiru, do estrito dever à condenação
Dirceu Cardoso Gonçalves
 

São Paulo e o Brasil assistem a mais um lance do fatídico episódio que os inimigos da instituição policial e os aproveitadores sociais e políticos da questão convencionaram denominar “Massacre do Carandiru”. O Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou o julgamento do 2° Tribunal de Júri que, em cinco seções, condenou 74 policiais militares a penas que variam de 48 a 620 anos de prisão, acusados pela morte de 77 dos 111 detentos que pereceram na rebelião ocorrida em outubro de 1992. A anulação é um direito dos condenados em face das penas exorbitantes e de não terem sido tipificadas as ações individuais de cada condenado.

Se verificada de forma desapaixonada, a operação policial no Carandiru não deveria ter resultado em processo e muito menos em condenação. Os policiais não entraram no presídio por vontade própria. O fizeram por determinação da Justiça, para o controle de uma situação-limite, onde os detentos rebelados, pertencentes a facções adversárias, se matavam. Dessa forma, a caracterização é de estrito cumprimento do dever, o que não é crime, a não ser num país onde as autoridades fraquejam e os interesses subalternos acabam prevalecendo aos do Estado e da sociedade. Depois de tanta especulação e aproveitamento político e até institucional do ocorrido, o Júri, que é soberano mas não técnico, restou contaminado pela paixão criada ao redor do caso e condenou os policiais a penas exacerbadas e em desacordo com as provas dos autos, conforme concluiu a 4ª Câmara Criminal do TJSP.

Segundo o decidido pelos desembargadores, o julgamento terá de ser refeito, observadas as informações dos autos e a participação individual (não coletiva como se fez nos julgamentos anteriores) de cada réu. É importante, no entanto, observar que, qualquer que seja o resultado final do processo, aqueles 74 profissionais já tiveram a vida severamente marcada pelo episódio onde não tiveram a escolha de participar ou não. Além da execração pública a que foram expostos durante esses 25 anos que se passaram, ainda foram obrigados a pagar do próprio bolso a defesa no âmbito do processo a que respondem. Mais do que absolvidos, pois apenas cumpriram o dever, deveriam também ser indenizados pelos danos emocionais, sociais e financeiros que sofreram. Ainda mais: ao mesmo tempo em que se demonizou os policiais, não se teve notícias de qualquer processo ou represálias legais contra os detentos autores da rebelião e, também, de mortes e ferimentos registrados durante o conflito. Por que só os policiais?


Nota do Editor: Dirceu Cardoso Gonçalves é tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo).

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