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16/06/2005 - 07h16
Quem pediu o Segredo de Justiça?
Roberto de Mamede Costa Leite
 

Acabo de ler, sobre a medida cautelar movida pela Prefeitura de Ubatuba, a seguinte notícia:

"Ainda segundo o despacho, a juíza determinou o sigilo dos autos nos termos do artigo 151, I do Código de Processo Civil, por se tratar de bens públicos."

Em primeiro lugar, creio que a notícia falha ao reproduzir o dispositivo legal em que basear-se-ia a decretação do que, creio, seja ’Segredo de Justiça’.

O dispositivo que trata do assunto é o art. 155, I, do Código de Processo Civil.

Trata-se, ainda, de medida cautelar que dependerá do eventual ajuizamento de ação principal, pela Prefeitura, administradora dos bens públicos, ou seja, de nosso patrimônio.

Traduzindo, são procedimentos em defesa dos bens do distinto público desta cidade de Ubatuba, patrimônio social e público, que é administrado por funcionários públicos de carreira e dos eleitos para tanto, para fazê-lo em nosso nome.

Como e por que guardar segredo dos titulares, dos verdadeiros donos do patrimônio, dos mandantes dos eleitos, enfim, do distinto público, o que está ocorrendo para deslindamento dos problemas e das medidas para recuperação de seus bens e de sua dignidade?

Como guardar segredo das providências e andamentos para apuração e acusação dos responsáveis por sua dilapidação, por seu roubo?

O conhecimento do andamento do feito judicial e de seus acessórios, o que está sendo feito em favor da proteção do bem público, é satisfação diuturna que acalma o clamor popular aos que têm direito à tanto - o distinto público -.

Este distinto público, salvo melhor juízo, demonstra maturidade e tem direito a acompanhar o andar da Justiça.

Este direito conquistou quando vota, quando recolhe seus impostos, quando dá seu trabalho e sofre as conseqüências da falta destes recursos públicos surrupiados.

É a satisfação possível pela falta criminosa que compromete, injustamente, sua segurança, sua saúde, sua educação, sua dignidade.

O que se deveria verificar, no momento, é se a decretação do ’Segredo de Justiça’ atende providência objetivamente indisponível, legal e processualmente, ou se o é por deferimento a pedido de alguma das partes...

Se for pela segunda hipótese, seria conveniente que o distinto público seja informado quem pediu o SEGREDO DE JUSTIÇA, e as razões do pedido.

Nossa sociedade está madura para o exercício cívico de lidar com a verdade.
 
Roberto de Mamede Costa Leite
r-mamede@uol.com.br

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