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Opinião
03/12/2017 - 08h46
A bandeira branca da guerra fiscal
Patrícia Tarnoswki
 

O ICMS – permeia por anos a Guerra Fiscal entre os Estados do Brasil, usufruindo da autonomia e legitimidade que possuem para legislar sobre o tributo, face interesses políticos diferentes, concedem regimes especiais estaduais que, ora atraem investimentos para os Estados e ora buscam uma arrecadação mais célere e garantida.

O Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, foi palco inúmeras vezes de tentativas frustradas de ajustes entre os Estados no que se referia à pauta: incentivos fiscais; a política governamental engessada e fundamentos legais antiquados os quais já não se enquadram com a necessidade atual dos Estados, transformou o que era para ser benéfico e incentivador entre as políticas estatais em um verdadeiro “pandemônio”.

Nesse cenário nos deparamos com três perfis traçados pelos Estados acerca da concessão de incentivos fiscais: a) Os Estados que concedem incentivos à revelia da Constituição Federal; b) Os Estados que concedem incentivos observando regras legais tributárias; c) e os Estados que não concedem incentivo algum. Na medida em que não há um padrão a ser seguido, a tendência é que cada Estado conceda benefícios como melhor lhe convêm e, assim, está instalada a guerra fiscal!

Após árduos anos de uma guerra acirrada entre os Estados, avistou-se uma “bandeira branca”, que visa padronizar as concessões futuras e adequar as passadas sem consequências drásticas aos contribuintes que, por estímulo de algum benefício, investiram com patrimônio, renda, gerando inúmeros empregos nos âmbitos Estaduais.

A Lei Complementar nº 160, de agosto de 2017, veio fazer esse papel, ajustando as concessões passadas, e assegurando novas concessões.

Com ela, caberá aos Estados cumprirem algumas formalidades junto ao CONFAZ inerentes à formalização de futuros incentivos a serem concedidos. Dentre as exigências, os atos concessórios deverão ser publicados nos diários oficiais de cada Estado, de modo a se fazer público o incentivo ou benefício que estará sendo concedido.

Outra medida trazida pela LC nº 160, que afasta a possibilidade de concessões com vantagens ilegais via incentivos, é a publicação de todos os atos concessórios no Portal Nacional da Transparência Tributária. Assim, outros Estados poderão aderir à incentivos e benefícios similares já aprovados e publicados pelo CONFAZ.

A celeridade com que foi editada a Lei Complementar evita a perda de bilhões em investimentos realizados pelas empresas que aderiram a benefícios inconstitucionais, uma vez que o STF continua a julgar as ADIns – Ações Diretas de Inconstitucionalidade, abrindo a possibilidade de serem proferidos julgamentos que revogariam incentivos concedidos pelos Estados à revelia do CONFAZ.


Nota do Editor: Patrícia Tarnoswki, especialista em Comércio Exterior e Direito Tributário da Pactum Consultoria Empresarial.

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