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Opinião
29/06/2005 - 18h12
Proposta de lei de responsabilidade social
Leandro Batista de Oliveira - Pauta Social
 

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi um marco na gestão pública, buscando o equilíbrio dos gastos dos Municípios, Estados e da União, mas existe a necessidade de uma adequação dos arranjos fiscais e o desenvolvimento social. Segundo Marcelo Neri, economista do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o Brasil tem um gasto social de cerca de 21% do Produto Interno Bruto (PIB), o suficiente para "saldar" a dívida social, mas o que se vê é que as desigualdades não diminuíram. Nos últimos 30 anos o índice de Gini (que mede a desigualdade de renda) não variou, os 10% mais ricos continuam com 50% da renda, e os 50% mais pobres com 10% da renda.

Mais do que contrapor a Lei de Responsabilidade Fiscal, há a necessidade de elaboração estratégica de um projeto geral de controle social sobre o Estado a partir da sociedade civil. Neste sentido, temos o Orçamento Participativo, experiência exitosa em Porto Alegre e em muitas outras cidades, mas, além disso, precisamos de uma Lei de Responsabilidade Social para regular o Setor Público.

A Lei de Responsabilidade Social trata-se de um planejamento da ação pública em um modelo empresarial. Nela o Poder Executivo traçaria estratégias para a redução das desigualdades, metas dos indicadores sociais, indicariam os investimentos a serem realizados e monitorariam os seus resultados. Assim alguns fatores que contribuem para a baixa efetividade das políticas sociais poderiam ser atacados diretamente, como a ausência de integração das diversas iniciativas, a baixa focalização nos mais carentes e a inexistência de avaliações de impacto dos programas.

A Proposta da Lei da Responsabilidade Social é tornar obrigatória, ao Executivo, a divulgação anualmente do Balanço da Exclusão Social, ao mesmo tempo em que obriga incluir na Proposta de Orçamento Anual o Anexo das metas de melhorias sociais previstas para o ano seguinte, assim como os projetos e atividades cuja finalidade seja expressamente voltada para alcançar as referidas metas. Com esses instrumentos, é possível não só exigir eficiência (Lei da Responsabilidade Fiscal) como também eficácia (Lei de Responsabilidade Social) na gestão do dinheiro público.

A elaboração da Lei de Responsabilidade Social redefiniria o desenho da ação pública no município. Fazendo que haja uma articulação de esforços para superação da desigualdade social, definindo padrões mínimos de investimento, de resultado e, principalmente, estabelecendo um amplo sistema de monitoramento e avaliação participativa, reforçando um novo e essencial paradigma, razão de ser de toda a atividade pública, que é a melhoria da vida das pessoas em sociedade.


Nota do Editor: Leandro Batista de Oliveira é economista, sócio-diretor da Capital Social Consultoria e Assessoria em Responsabilidade Social, delegado do Orçamento Participativo no município de Embu e Conselheiro da Associação dos Moradores da Região do Jd. Independência.

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