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Opinião
25/03/2018 - 06h47
Um protocolo de direito
Ricardo Yazbek
 

O jovem engenheiro está ansioso esperando a aprovação do projeto de um edifício para começar as obras. O arquiteto espera o mesmo para receber seus honorários autorais, assim como os projetistas envolvidos no cálculo estrutural, instalações elétricas e hidráulicas, fundações, formas, alvenarias, instalações especiais, paisagistas e decoradores, entre outros.

Todos aguardam! A mão de obra operária espera para ser contratada; os advogados permanecem na expectativa do alvará para proceder o arcabouço legal necessário ao registro da incorporação imobiliária. Ainda mais ansiosos estão os corretores que, embora tenham grande número de interessados, só podem assinar contratos e receber comissões após todas as aprovações e registros. E assim, uma infinidade de pessoas e empresas, integrantes da extensa cadeia da construção civil e imobiliária, aguarda!!!

É isso o que acontece hoje na cidade de São Paulo com qualquer cidadão (pessoa física ou jurídica) impedido de levar adiante todos os projetos protocolados antes de 26 de março de 2016 - casas, escolas, hospitais, templos, condomínios verticais ou horizontais, inclusive os de habitação de interesse social, shopping centers, teatros, emissoras de rádio ou TV, lojas etc.

Isso porque o Ministério Público de São Paulo obteve liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), suspendendo a eficácia do chamado "direito de protocolo".

Existente há 45 anos nos Planos Diretores e nas leis de zoneamento da cidade, o direito de protocolo é um instrumento legal que permite à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento analisar e aprovar projetos imobiliários com base nas legislações vigentes no momento em que o projeto deu entrada (foi protocolado), garantindo, assim, a indispensável segurança jurídica.

Em toda a argumentação da petição da Adin, o MP se atém às questões ambientais nas chamadas Zepam (Zona Especial de Proteção Ambiental). Entretanto, a liminar suspendeu na íntegra o artigo 162 da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município, paralisando 60% de todos os processos de licenciamento em tramitação.

Com o devido respeito, este não é o melhor entendimento sobre a matéria, razão pela qual futura decisão de mérito deverá julgar improcedente a ação e, antes disso, poderá ser provido o recurso já apresentado pela municipalidade.

Empenhado na questão, o Secovi-SP, como legítimo representante do setor imobiliário, foi admitido na Adin como "amicus curiae" ("amigo da causa"); reuniu-se com o desembargador relator e o procurador-geral do MP, e continua dialogando com todos as autoridades públicas para rápida solução do problema.

A exemplo do que ocorreu diversas vezes, espera-se que a derrubada da liminar reafirme a prevalência do direito de protocolo, instrumento vital para as atividades do setor que, caracterizadas pelo longo prazo, não podem prescindir da fundamental previsibilidade.

Em recente artigo, o ex-ministro Celso Lafer afirmou que risco é algo que se pode calcular. Faz parte da atividade empresarial. Mas a incerteza (insegurança jurídica) é impossível estimar.


Nota do Editor: Ricardo Yazbek, ex-presidente do Secovi-SP e atual vice-presidente de Assuntos Legislativos e Urbanismo Metropolitano da entidade.

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