É como se diz no popular: "Antes tarde do que nunca!". Finalmente saiu o veredicto do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, TRE - SP, reconhecendo por unanimidade em Acórdão sob nº 153357, proferido na sessão de julgamento realizado, em 16/05/2005, para anular a decisão da Juíza que concedeu liminar ao Recurso, do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Ubatuba, interposto na Justiça Eleitoral de Ubatuba, e, subseqüentemente, anular todos os atos posteriores. Relembrando a batalha judicial que teve início na Justiça Eleitoral de Ubatuba, entre Silvinho + PTB contra Claudinho do PMDB. Esse julgamento ficou resumido e decidido quanto aos seus aspectos preliminares processuais e jurisdicionais, referentes aos meios recursais utilizados pelo PTB de Ubatuba e pelo candidato prejudicado, hoje vereador Claudinho. O vereador Claudinho só fora diplomado e empossado graças a primeira Liminar concedida pelo Presidente do TRE-SP, no final de Dezembro/2004, suspendendo a eficácia da decisão da Juíza de Ubatuba que havia diplomado o candidato do PTB e, após meses de discussão judicial, saiu a segunda Liminar, concedida pela Desembargadora - relatora Suzana Camargo, para diplomar e empossar o Claudinho em meados de março/2005. No entanto, a briga judicial não havia terminado. Depois de esgotados todos os meios recursais usados pelas partes, ou melhor, decididos todos os agravos interpostos contra as duas Liminares em Ações Cautelares em favor do Claudinho, que analisou e julgou o mérito de que os votos nulos do Julião não poderiam ser computados para a legenda do PTB de Ubatuba, só restou julgar o Recurso originário instado na Justiça Eleitoral de Ubatuba. Dito e feito! Alguém já havia profetizado em Outubro passado, na imprensa virtual de UbatubaVíbora, quando dizia o seguinte: "Ouso afirmar que a Justiça Eleitoral de Ubatuba cometeu erro gravíssimo ao computar os votos nulos de Julião para diplomar o Silvinho em detrimento do Claudinho (...)". Portanto, para melhor compreensão do resultado final desse julgamento, transcrevemos, apenas, parte importante da decisão do TRE-SP, mesmo porque o inteiro teor do Acórdão é dividido em 15 laudas. (...) "... Preliminar de Nulidade da sentença em face da incompetência absoluta - (...) preliminar de Nulidade da sentença acolhida para anular a decisão - não observância do prazo - ajuizamento do recurso inonimado antes da diplomação do recorrido - ausência de interesse de agir - recurso não conhecido". "... Acolheram a Preliminar de Nulidade da sentença e atos subseqüentes, por votação unânime. Não conheceram do recurso contra a expedição do diploma, por extemporaneidade. V.U.". (...) "DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES" "Quanto, a preliminar de anulação da r. sentença e atos processuais posteriores está a merecer acolhida". "Ocorre que, o MM. Juiz "a quo" proferiu decisão de fls. 30, julgando procedente o presente recurso contra expedição de diploma, quando deveria, data vênia, ter procedido de acordo com os artigos 262 e 265, do Código Eleitoral, analisando seus pressupostos de admissibilidade e encaminhando os autos para julgamento perante este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo". "No caso, a decisão do magistrado de fls. 30, data vênia, inverteu a ordem processual e violou o devido processo legal". Bem, vejamos, o que tudo isto quer dizer concretamente para os leigos em matéria forense, com tantos termos "juridiquez". 1º Quer dizer que a então Juíza Eleitoral de Ubatuba não tinha competência para decidir e julgar o Recurso contra a expedição de diploma, proposto pelo PTB de Ubatuba, muito menos de conceder aquela Liminar para diplomar o Silvinho, invadindo a competência absoluta jurisdicional que é do TRE-SP. 2º A Justiça Eleitoral de Ubatuba deveria, tão somente, protocolizar o recebimento do tal Recurso do PTB e abrir prazo para o Claudinho se manifestar, e depois encaminhar o processo para o TRE-SP, o que não foi feito pela então Juíza, usurpando função judicante que é de seu órgão superior. 3º Ficou decidido que a então Juíza inverteu a ordem processual e violou o devido processo legal, isto quer dizer, que o Claudinho foi PREJUDICADO, porque não lhe foi concedido o DIREITO DE DEFESA (direito de responder e manifestar nos próprios autos do processo que se originou em seu desfavor). 4º Não bastasse tudo isso, o TRE-SP ainda deu "um tapa com luva de pelica" ao julgar que não cabe "Recurso contra expedição de diploma", se ainda não havia sido diplomado o Claudinho, na ocasião, quando esse tipo de Recurso só poderia ser usado até três dias após a diplomação, e nunca antes. Sem entrar em mais detalhes do julgamento e, por todos esses erros que a Justiça Eleitoral de Ubatuba cometeu em PREJUÍZO material e moral do Claudinho, então perguntamos: Quem deve pagar o prejuízo sofrido pelo nosso vereador Claudinho, que pagou o "pato" pelo constrangimento público e pelos +/- 70 dias sem receber o seu subsídio que lhe é devido...? Djalma de Souza - Presidente do PMDB em Ubatuba e outros simpatizantes.
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