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Opinião
21/04/2018 - 07h51
Insegurança jurídica: até quando?
Flávio Prando
 

O setor imobiliário tem sofrido, nestes últimos anos, permanentes violações às regras estabelecidas, o que tem causado profunda insegurança às empresas e aos compradores de suas unidades.

Diariamente, surgem fatos novos na forma de projetos de lei ou de questionamentos a legislações consolidadas, criando um ambiente instável, o que reduz significativamente a disposição das empresas em lançar novos empreendimentos, provocando um desequilíbrio na relação de oferta e demanda, o que traz consequências negativas para todos, em especial para os compradores.

Temas como distratos, supressão do direito de protocolo, embargos de empreendimentos legitimamente aprovados são apenas alguns exemplos da insegurança jurídica que o segmento é obrigado a enfrentar para produzir imóveis, gerar empregos e dinamizar a economia.

Agora essa insegurança ameaça o Minha Casa, Minha Vida, pois o eventual impedimento de cobrança de corretagem diretamente do adquirente, na intermediação de unidades enquadradas nas faixas 1,5, 2 e 3 do Programa, cuja discussão está sub judice no STJ, terá como consequência forte redução na comercialização dessas moradia.

Vale ressaltar que unidades voltadas às classes sociais mais baixas, com renda de até R$ 1.800 (faixa 1), não são consideradas como operações de mercado. Assim, não é cobrada comissão de corretagem.

Por outro lado, as demais faixas do Programa, cujas rendas familiares variam de R$ 2.600 a R$ 7.000, são nitidamente operações de mercado, cuja presença de um profissional de corretagem é de suma importância. Além da apresentação do produto e das tratativas quanto às condições negociais com as construtoras, ele tem papel decisivo nas orientações aos compradores para obtenção do crédito imobiliário no âmbito do MCMV.

É importante ressaltar que mais de 3 milhões de unidades comercializadas nas faixas de 1,5 a 3 foram intermediadas por um corretor, com a cobrança da comissão sendo atribuída aos adquirentes, com prévia anuência destes e total transparência.

Mais importante ainda é que a geração de impostos, advinda da produção e comercialização dessas unidades, foi o grande sustentáculo dos subsídios dirigidos à faixa 1, que é voltada aos mais necessitados.

Diante disso, é plenamente legítima e indispensável a presença de um corretor nas operações de mercado, sendo a cobrança da comissão a justa remuneração do seu trabalho.

A atual discussão do tema no STJ levou o Secovi-SP a ingressar como amicus curiae, defendendo a legalidade dessa prática de mercado - excetuando-se obviamente as habitações da faixa 1.

Tal defesa se fundamenta, entre outros aspectos, no fato de já estar validada pelo próprio STJ a cláusula contratual que permite transferir ao adquirente a obrigação do pagamento da comissão de corretagem, desde que comunicado no ato da compra e incluída no preço total do imóvel, o que também é sistematicamente feito nos contratos do Minha Casa, Minha Vida.

Em 11/4, ao retomar o julgamento da ação, a votação no STJ ficou em quatro votos favoráveis à cobrança e dois contrários. A previsão é que os debates tenham prosseguimento no próximo dia 24/4, quando esperamos que a questão seja pacificada a favor da permissão da cobrança.

Do contrário, as metas governamentais de mais 600 mil novas habitações em 2018 ficarão seriamente comprometidas, pela falta de profissionais qualificados que promovam a venda para as famílias que podem ser beneficiadas pelas faixas 1,5, 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida.


Nota do Editor: Flávio Prando é vice-presidente de Intermediação Imobiliária e Marketing do Secovi-SP.

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