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Opinião
24/07/2018 - 06h41
A restrição e o veneno
Rubia Daniela Thieme
 

A saúde e a alimentação saudável e adequada são direitos que devem ser garantidos pelo Estado brasileiro. As leis regulamentam a garantia desses direitos por apresentarem função de controle de comportamentos e ações. O processo evolutivo da sociedade e as relações de interesse que permeiam os grupos que a compõem podem acarretar em alterações nas leis vigentes. Nesse sentido, a proposta de alteração da Lei nº 10.831/2003 pelo Projeto de Lei (PL) nº 4576/16, referente à comercialização direta de produtos orgânicos aos consumidores, seria justificada por mudanças ocorridas na sociedade brasileira. 

Assim, o PL nº 4576/16, conhecido como PL da Restrição, foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, devido à crescente demanda por alimentos saudáveis no Brasil, enfatizando a garantia de que estejam livres de contaminação por substâncias prejudiciais à saúde, ou seja, livre de contaminação por agrotóxicos. O PL nº 4576/16 está sendo discutido no mesmo período em que se propõe o PL nº 6.299/02, conhecido como PL do Veneno. Portanto, encontra-se aqui importante contradição no que diz respeito à regulamentação da comercialização e produção de alimentos no Brasil, pois defende-se o acesso à alimentação livre de contaminantes ao mesmo tempo que se amplia a utilização de agrotóxicos no campo.

Os alimentos produzidos de forma orgânica são livres de contaminantes. Nesse contexto, o PL nº 4576/16 destaca a complexidade dos processos de produção dos alimentos orgânicos. As tecnologias empregadas respeitam a relação ser humano-natureza, a biodiversidade, além de serem ambiental e economicamente sustentáveis. Esses procedimentos permitem que os alimentos orgânicos recebam certificação.

O certificado atribuído aos alimentos orgânicos, defendido no PL nº 4576/16, depende de critérios rigorosos. O processo de certificação pode apresentar custo para os produtores, mas é entendido como um direito do consumidor. Por outro lado, alimentos produzidos de forma convencional não recebem selo informando quais agrotóxicos foram utilizados no cultivo, a quantidade aplicada e a procedência das sementes. Essas informações também são direitos dos consumidores, mas não são exigidas por lei. 

O PL nº 4576/16 cita, ainda, os preços mais elevados dos alimentos orgânicos quando comparado aos alimentos produzidos com uso de agrotóxicos e refere que a razão dos preços está na maior dificuldade de manejo na produção. Contudo, os incentivos do Estado para produção de alimentos orgânicos são inferiores aos incentivos para produzir utilizando agrotóxicos - e esse é um dos motivos de encarecimento dos produtos orgânicos e agroecológicos.

É importante ressaltar, ainda, que a agroecologia objetiva a geração de trabalho digno no campo, o consumo consciente e a comercialização justa. As fraudes praticadas por comerciantes que atribuem a denominação de orgânico a alimentos não orgânicos para vendê-los por preços superiores, que são mencionadas no PL nº 4576/16, são crimes contra as relações de consumo e podem ser reflexos da percepção errônea de vincular a alimentação saudável e adequada à primazia da obtenção de lucro, atendendo às demandas do mercado em detrimento da garantia do direito humano à alimentação adequada.

Portanto, se o objetivo do PL nº 4576/16 é adequar a legislação à realidade e coibir novas fraudes, faz-se necessária a análise crítica do cenário atual. A delimitação do comércio de produtos orgânicos em propriedade particular ou em feiras “livres” autorizadas, regulamentadas e fiscalizadas pode restringir as possibilidades de venda e aquisição desses produtos, não beneficiando produtores, nem consumidores. Com a aprovação do PL nº 4576/16, encontrar alimentos orgânicos produzidos por agricultores familiares em redes de supermercado e varejo pode se tornar difícil. Essas medidas podem enfraquecer a agricultura familiar e os circuitos curtos de comercialização de alimentos - e não necessariamente impedirão ações fraudulentas.

A questão que se deve atentar é que o PL nº 4576/16 pode levar à maior restrição para comercialização de alimentos produzidos por agricultores familiares e que, para os consumidores, pode-se dificultar o acesso aos alimentos orgânicos ou de base agroecológica. Assim, a justificativa primária do PL nº 4576/16, referente à busca da população por alimentos mais saudáveis e livres de contaminantes, perde o sentido, uma vez que pode não assegurar o acesso a alimentos orgânicos e facilitar a venda de alimentos com agrotóxicos.


Nota do Editor: Rubia Daniela Thieme, é doutoranda em Políticas Públicas pela UFPR e professora do curso de Nutrição da Universidade Positivo (UP).

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