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Opinião
04/05/2019 - 07h11
Teremos um marco legal das startups no Brasil?
Daniel Passinato
 

O primeiro trimestre de 2019 reservou uma boa notícia para o ecossistema das startups. Uma parceria entre MCTIC (Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações) e o ME (Ministério da Economia), deu início às tratativas para elaboração de um marco legal para startups. A expectativa é de que ainda neste mês de abril a comissão de estudos entregue um projeto para consulta publica.

A Folha de São Paulo apurou que o projeto envolverá quatro eixos fundamentais: tributos, relações de trabalho, compras publicas e facilitação de investimentos.

Enquanto o texto integral não chega ao nosso conhecimento, no último dia 24/04/2019, por intermédio da Lei Complementar nº 167/2019, dentre outras alterações, tivemos um marco legal histórico para o ambiente tecnológico brasileiro.

Pela primeira vez, o termo “startup” está em uma lei e foi para modificar a Lei do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006).

A justificativa oficial traz o seguinte conteúdo: “Cria o INOVA SIMPLES, regime especial ultra simplificado, de rito sumário, com muitas facilidades para as micro e pequenas empresas do Simples Nacional que se enquadrem no conceito de start up, ou seja, empresas inovadoras, de caráter disruptivo e com alto potencial de crescimento, que convivem, porém, com alto grau de incerteza em relação à sua viabilidade, tanto tecnológica quanto econômica. Trata-se de uma medida extremamente necessária para estimular a criação e o crescimento das startups e, consequentemente, a geração de emprego e renda.”

O objetivo, em consenso com a Constituição Federal, é o de dar tratamento diferenciado para startups.

O texto traz uma diferença entre startup incremental e startup disruptiva, sendo esta relacionada a algo totalmente novo e aquela para aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos.

Em uma primeira análise, observo que algo importante desta legislação foi o acolhimento do vocabulário das Startups, tais como próprio termo “Startup”, mas também por usar as expressões “validação constante” e “condições de incerteza”. Isso demonstra que o Poder Público está escutando os agentes econômicos especializados e formatando estas expressões para que tenham bom significado jurídico-legislativo.

Vamos ao núcleo duro da novíssima lei.

Há a instituição de um rito sumário para abertura e fechamento das empresas autodeclaradas startups, isto é, a tendência é que uma startup consiga a obtenção de CNPJ e conta bancária com muito mais agilidade do que outras espécies de negócios.

Outros dois pontos merecem destaque:

O primeiro é referente à sede empresarial, que poderá ser em coworking, aceleradora ou incubadoras.

O segundo é a vinculação direta entre o Registro Empresarial e o INPI, isto é, a startup poderá, ao que tudo indica, na mesma plataforma, solicitar a abertura da empresa e o início da Tramitação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

O ecossistema da inovação observa esta iniciativa com bons olhos. É um sinal de que o Brasil quer avançar no quesito inovação, dando início pela redução da burocracia.

Esperamos mais e que seja breve.


Nota do Editor: Daniel Passinato é advogado especialista em Direito Empresarial (LLM FIEP/PR), sócio da Passinato & Graebin - Sociedade de Advogados. É professor de Direito Empresarial e Direito para Startups. Possui atuação plenamente voltada para o Direito Empresarial, especialmente Direito societário, Direito Contratual, Direito das Startups e Direito Internacional Privado.

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