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Opinião
01/07/2020 - 07h24
TCO desburocratiza a polícia
Dirceu Cardoso Gonçalves
 

Em julgamento no plenário virtual, concluído no sábado, dia 27, o Supremo Tribunal Federal definiu que o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) não é ato de polícia judiciária e, com isso, não tem a necessidade de ser elaborado por delegado de polícia. Essa interpretação pacifica e normatiza o relacionamento entre polícias civis e militares, oferecendo a ambas maior celeridade e menor burocracia no cumprimento de suas missões. Pelo entendimento ora firmado, o policial militar responsável pela prisão elabora e encaminha o termo ao juiz, sem a necessidade de mobilizar a estrutura de policiamento civil, que só atuará se requisitada pela autoridade judiciária para procedimentos complementares. Ganha também a comunidade que, em sendo vítima, testemunha e até mesmo o autor, deixa de perder tempo comparecendo ao distrito (onde pode passar horas) para prestar as mesmas informações que, no andamento do processo, terá de oferecer no fórum. É uma etapa a menos, com forte influência na decisão mais rápida do feito.

O TCO é regulado pelo artigo 69 da Lei nº 9099/95 e, nessas condições, hoje é praticado pelas polícias militares de 13 estados. A aplicação começou, ainda nos anos 90, pela Brigada Militar do Rio Grande do Sul e Polícia Militar de Santa Catarina. Desde 2006, tramitava pelo STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3807), de autoria da Associação dos Delegados de Policia do Brasil, que arguiu ser o procedimento ato privativo de delegado de polícia. Mas a relatora, ministra Carmen Lúcia, derrubou esse entendimento, firmando que o TCO “não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato”. Esse entendimento foi acatado elos demais ministros, à exceção de Marco Aurélio, que divergiu.

A decisão elimina a discussão semântica sobre quem é “autoridade” para fins de montagem do TCO e seu encaminhamento ao Judiciário. Excluídos os preciosismos de carreiras e segmentos, na prática, todos ganham. Os policiais militares que, pela natureza de sua atividade, fazem o maior número de prisões em flagrante, deixam de ter de aguardar por horas a elaboração do auto de flagrante nos distritos policiais. E os policiais civis, que ficam desobrigados dessa função burocrática, restando-lhes mais tempo para o cumprimento de missão de efetiva polícia judiciária e investigação.

Vista pelo lado do policial militar, a definição da corte é um avanço. Evita que as guarnições responsáveis pelas prisões em flagrante passem horas nos corredores dos distritos. Essa espera retira viaturas e policiais do trabalho nas ruas e, quando a prisão ocorre no final de seu expediente, obriga os policiais ao trabalho extraordinário que, no meio militar, não é remunerado. O TCO exclusivo do delegado de polícia coloca, desnecessariamente, mais um elo (a autoridade de polícia civil) na corrente da informação dos fatos ao Poder Judiciário. Sua utilidade é nula...


Nota do Editor: Dirceu Cardoso Gonçalves é tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo).

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