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Representação ao Ministério Público.
Conforme noticiado na imprensa, a Câmara Municipal de Ubatuba promulgou a Lei 2517, de 04/05/2004, aumentando em 28,33% os subsídios dos Vereadores, a vigorar desde 1º de abril, ainda, portanto, na Legislatura 2001-2004. Essa lei foi sancionada pelo Presidente da Câmara, Rogério Frediani, em razão de Projeto de Lei da própria Câmara, aprovado pela totalidade dos Vereadores e que havendo sido submetido à aprovação do Sr. Prefeito de Ubatuba não obteve resposta, o que permitiu ao Presidente da Câmara, com base nos "termos do Parágrafo 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município" promulgá-la, conforme sua prerrogativa. Os atuais subsídios dos Vereadores foram estipulados pela Lei 1997, de 25 de outubro de 2000, na legislatura passada, portanto, em plena concordância com a Constituição Federal, pois estabelecia esses subsídios para toda a legislatura de 2001 - 2004, todavia, em seu Artigo 7º, determinou a revisão desses subsídios, "anualmente, na mesma data e com o mesmo índice da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais de Ubatuba, desde que atendidos os limites legais". Pela Lei 2505, de 22 de abril de 2004, o Executivo Municipal foi autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores municipais de 5%, a partir de 1º de abril de 2004 e com base nessa lei os Vereadores resolveram aumentar seus subsídios. É curioso notar que os Vereadores não fizeram uso da prerrogativa do Art. 7º, da Lei 1997, durante os três primeiros anos da atual legislatura, ou seja, mantiveram fixos os subsídios determinados pela Lei 1997/00, apesar de ter havido dois aumentos do funcionalismo público de 5% em 2003 e 2004, o que lhes permitiria, em tese, aumentar em 10,25% seus atuais subsídios. É interessante notar, outrossim, que o aumento dado ao salário do Diretor da Câmara Municipal foi apenas de 5%, porém, aos Assessores Jurídicos foi de 46%. As alterações dos subsídios dos Vereadores de Ubatuba são previstos na Lei Orgânica do Município em seus Artigos 13º, inciso VII e nos Parágrafos Únicos dos Artigos 15 e 53, "assegurando revisão geral anual". Todavia, quer nos parecer que essa legislação municipal insubordina-se à Constituição Federal que em seu Artigo 29, inciso VI, alterado pela Emenda nº 25, de 14/02/00, assim determina: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos... (o negrito é nosso). Parece-nos claro, pois, que o regime constitucional de fixação dos subsídios dos Vereadores é por legislatura - da anterior para a próxima, não podendo a legislação municipal alterar esse regime. Com este entendimento, elaboramos representação ao Ministério Público para que proponha ação de inconstitucionalidade dos Parágrafos Únicos dos Artigos 15 e 53 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, modificados pela Emenda nº 16 de 21/12/1998 e, por conseqüência, do Artigo 7º da Lei 1997, de 25/10/2000 e da Lei 2517, de 03 de maio de 2004, bem como a devolução aos cofres públicos das importâncias já pagas. Esta representação foi protocolada em 14 de maio, sob nº 631/04. Aguarda-se, portanto, o parecer da Promotoria de Justiça que, em caso de acordo, fará o devido encaminhamento jurídico previsto.
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