Ainda tramita na Câmara o projeto de lei nº 23/2005 de autoria do vereador Dr. Guilherme (PMDB) o projeto que pretende acabar com o nepotismo no município. Conforme seu próprio texto, a lei proposta "Proíbe a contratação de parentes até o segundo grau no âmbito da administração direta, indireta, autarquias e fundações do município de Ilhabela". O projeto deve ir a plenário ainda este ano, se o recesso da Câmara permitir. A polêmica em torno do nepotismo surgiu quando ficou claro e evidente que a prática é mais do que comum em Ilhabela. Inspirados pelas declarações do ex-deputado Severino Cavalcanti, os acusados não demoraram a buscar e oferecer explicações que davam ares de moralidade a um ato típico de pessoas imorais. O principal argumento a favor do nepotismo é a confiança que os empregadores podem depositar em seus empregados, já que são todos seus parentes. Vejamos se esse argumento é válido: 1) Desde Caim e Abel, o parentesco já não significa muita coisa. Uma pessoa confiável será confiável independentemente de parentesco. 2) A confiabilidade que um governante espera de seus parentes é do tipo que não interessa aos cidadãos; trata-se da confiabilidade que cria uma cortina de fumaça nos negócios públicos, que torna um governo cada vez menos transparente e restrito a um determinado clã. 3) Por esta razão, trabalhar rodeado de parentes inspira mais a informalidade dos sabujos e dos maliciosos do que a competência dos técnicos e a sabedoria dos aristocratas. 4) O que, portanto, poderia ser um argumento a favor do nepotismo, é na verdade o papo mole de quem pretende justificar o injustificável sem perceber os riscos de tal atitude para a população e para si mesmo. Além destas razões, há outro aspecto moral, que determina que o administrador público ofereça chances iguais de trabalho a parentes e não-parentes. Ainda que o pistolão seja uma instituição mais sólida do que muitas prefeituras brasileiras, é importante dizer e lembrar aos adeptos da lei de Gérson que se trata de uma prática absolutamente imoral e inaceitável. Privilegiar um parente pode ser uma atitude natural para a maioria das pessoas - e de fato é, em qualquer sociedade que tenha os laços familiares como fundamento para uma vida civilizada. Quando, no entanto, o bem estar da população e o dinheiro público entram em jogo, qualquer político sensato deve assumir a responsabilidade que o cargo lhe exige e colocar no pedestal de suas decisões não a sua família, mas as virtudes que o definem como um aristocrata. Não que o político deva abandonar sua família, como o monge que se retira para aprender a vida monástica e para encontrar o nirvana, mas ele pode e deve atender àquilo que eleitores expressaram com o voto: o desejo de que o político seja um misto de líder equilibrado, administrador competente e homem justo e honesto. Rodeado de parentes, poucas pessoas sabem ser algo além do marido prestimoso ou do irmão complacente. Ilhabela não precisa disso. Projeto de Lei nº 23/2005
Proíbe a contratação de parentes até o segundo grau no âmbito da administração direta, indireta, autarquias e fundações do município de Ilhabela e dá outras providências. A Câmara Municipal da Estância Balneária de Ilhabela decreta: Art. 1º - Fica proibida a contração, na Administração direta, indireta, Autarquias e Fundações do Município de Ilhabela, de parentes, cônjuge e companheiros(as) até o 2º (segundo) grau da linha consangüínea, por afinidades ou adoções: I. Do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Chefe do município e dos Secretários de Município, ou titulares de cargos que lhe sejam equiparados, no âmbito da Prefeitura Municipal; II. Dos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal; III. Dos Presidentes, dos diretores gerais ou titulares de cargos equivalentes, e dos vice-presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Parágrafo único - A nomeação de parentes será aceita em caso do candidato ter sido admitido através de concurso público. Art. 2º - Os detentores de cargos em comissão, atualmente ocupados por parentes, referidos no artigo 1º, serão exonerados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala VEREADOR MANOEL CLEMENTINO BARBOSA Ilhabela, 30 de maio de 2005 Guilherme Henrique Maia Vieira (Dr. Guilherme) Vereador - PMDB
Nota do Editor: Christian Rocha vive em Ilhabela, é arquiteto por formação, aikidoka por paixão e escritor por vocação. Seu "saite" é o Christian Rocha.
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