Está tramitando na Câmara de Vereadores de Ubatuba o Projeto de Lei nº 119/05, do Ver. Marcos Demo - PSC, que proíbe, nas esferas do Poder Executivo e Legislativo Municipal, a admissão em cargo de provimento em comissão e de confiança na Administração Direta e Indireta, de cônjuge e parentes de 1º e 2º graus, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, a partir do Mandato e Legislatura de 2009, com Emendas do Ver. Jairo dos Santos - PT. A respeito, enviamos ao presidente da Câmara a seguinte mensagem eletrônica: "Sr. Presidente, a lei orgânica municipal (04.04.90), no § 1º de seu art. 11, diz que "Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo". Sendo assim, não seria interessante, ético, necessário e IMPRESCINDÍVEL publicar a relação dos vereadores que têm parentes em 1º ou 2º grau, não concursados, em atividade na Câmara e/ou no Executivo, ANTES da votação do Projeto de Lei 119/05? Até mesmo ANTES de qualquer adiamento? Há vereadores nessa situação? Eles serão realmente impedidos de votar? Serão convocados os suplentes? Destes, não haverá algum na mesma situação (com parentes)? O assunto merece resposta a esses questionamentos. Um abraço Malheiros / José Marques" Parece-nos que a sociedade deveria ser melhor informada sobre o assunto, especialmente quanto a proibição expressa no art. 11 da Lei Orgânica. Além disso, não terá havido outros projetos envolvendo "interesse pessoal" (termo expresso na Lei Orgânica) de algum vereador? As votações, nesses casos, terão sido lícitas? Carlos Malheiros augustomalheiros@ig.com.br José Marques Mendes jose.marques.mendes@itelefonica.com.br
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