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Opinião
01/01/2006 - 18h07
O salto das exportações
Marcelo Moura Coelho - MSM
 

Os números mais recentes da balança comercial indicam que o Brasil fechará o ano de 2005 tendo exportado quase o equivalente a 120 bilhões de dólares, alcançado um superávit de 45 bilhões de dólares. São números expressivos, principalmente quando se leva em consideração que há apenas poucos anos o Brasil não exportava sequer a metade disso e estava afundado em déficits comerciais.

Esses expressivos resultados ganham um certo caráter enigmático, pois desde que o real começou a se valorizar, há quase três anos, os empresários do setor de exportação afirmam que as exportações vão cair. Enquanto isso, a explicação quase uníssona dos economistas é que o salto das exportações se deve à alta do valor das commodities.

Em que pese o fato de que o valor de algumas commodities exportadas pelo Brasil realmente tenha dado um salto, não é essa a principal razão de o Brasil ter duplicado suas exportações em tão pouco tempo. Na verdade, o que causou o salto das exportações foi a Emenda Constitucional 42 (EC 42), publicada em 19 de dezembro de 2003. Essa emenda alterou alguns aspectos do regime tributário previsto na Constituição, incluindo a questão da incidência do ICMS sobre produtos exportados.

Convém, antes de analisar essa mudança, tecer alguns comentários a respeito do referido tributo. O ICMS é um imposto não cumulativo. Isso quer dizer que o ICMS pago numa etapa da produção de um produto será aproveitado nas etapas seguintes. Exemplificando. Uma fábrica vendeu o produto X para uma distribuidora por 100 reais. Para facilitar a conta, suponhamos que o ICMS tenha uma alíquota de 10%. Nesse caso, deve-se pagar 10 reais referentes a esse imposto. Depois a distribuidora vende o mesmo produto para uma loja por 200 reais. O imposto, nesse caso, seria de 20 reais, mas como já se pagou 10 reais por causa do ICMS sobre o mesmo produto, abate-se esse valor e se paga apenas 10 reais (20 reais que deveriam ser pagos, menos os 10 reais que já foram pagos). A intenção é evitar o encarecimento dos produtos por causa do efeito cascata do referido imposto.

Isso existia antes da EC 42 e ainda existe, mas essa emenda alterou o regime tributário do ICMS para produtos exportados. Nesse caso, o imposto não apenas é não cumulativo, como também não incide sobre produtos destinados à exportação. E mais: as empresas exportadoras ainda ganham como crédito os valores do ICMS pagos nas etapas de produção anteriores. Ou seja, as empresas exportadoras não apenas não pagam ICMS sobre os produtos exportados, como ganham o valor pago pelo ICMS arrecadado nas prestações anteriores. É importante ressaltar que esse crédito não significa que as empresas exportadoras ganhem dinheiro vivo. Na verdade esse valor é compensado no pagamento de outros tributos da própria empresa. Nos casos em que ela já fez essa compensação e ainda tem algum crédito em razão do ICMS, ela o negocia com outras empresas, de modo que essas é que utilizarão o crédito para compensá-lo com outros tributos. Esse é um mercado um tanto quanto lucrativo.

Tal medida, obviamente, criou um forte incentivo à exportação, visto que o exportador não apenas é desonerado do pagamento do ICMS, como também ainda ganha com isso. Pessoalmente, acho incrível que os empresários se "esqueçam" disso em meio à choradeira para que o governo jogue o dólar nas alturas e que nenhum articulista econômico dos grandes jornais tenha atentado para esse fato.

Também não sei se é justo que as empresas exportadoras ganhem um crédito com base no que outras empresas pagaram de ICMS. É certo que essas últimas também acabam sendo um pouco beneficiadas, pois seus produtos são mais vendidos, no que é um efeito em cascata benéfico. Mas será que esse benefício não seria maior se elas não recebessem o crédito pelo imposto que elas mesmas pagaram?

Ademais, não posso deixar de notar que o atual regime do ICMS acaba se transformando numa espécie de redistribuição de renda, via Estado, das empresas que estão envolvidas em etapas de produção anteriores à exportação para as empresas exportadoras. O problema é que redistribuições de renda geralmente têm um efeito benéfico imediato, mas sempre escondem um efeito maléfico futuro.


Nota do Editor: Marcelo Moura Coelho é Bacharel em Direito.

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