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Doutrinariamente é considerado "crime" toda ação cometida com dolo, ou infração contrária aos costumes, à moral e à lei, que é punida ou reprovada pela consciência (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico). Legalmente, é considerada crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Lei de Introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 de 9/12/1941). O Código Penal (Dec. Lei 2.848, de 7/12/1941), em seu artigo 161, prevê pena de detenção de um a seis meses a quem "suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa alheia imóvel". O inciso II do parágrafo primeiro desse artigo ainda prevê incorrer na mesma pena quem "... invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para fim de esbulho possessório". O parágrafo segundo do mesmo artigo ainda aduz que, se o agente comete violência, ainda incorre na pena a esta cominada. Esbulho provém do latim "spolium", de spoliare, despojar. Observa-se assim que a invasão de terras para esbulho possessório é, indubitavelmente, um crime. Por outro lado, conforme artigo 29 do mesmo Código Penal, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Tecidas essas considerações, onde se verificam princípios, todos comprovados pela doutrina ou pela legislação, cabe perguntar: Não são as ações do MST e de movimentos similares, nada mais nem menos que crimes? Não são aqueles que concorrem, por ação ou omissão para esses crimes, igualmente criminosos? Assim é fácil que verifiquemos qual a raiz do verdadeiro descalabro que ocorre no Rio de Janeiro: como pode ser coibido o crime num ambiente, como está acontecendo no Brasil, de um modo geral, onde se alguém que o comete chega a se revestir de autoridade? Os últimos governos federais e estaduais, em sua maioria, têm feito vistas grossas aos crimes do MST e, em alguns casos (como o de Eldorado de Carajás), até dado apoio aos criminosos, em detrimento dos que defendem a lei. Sendo assim, só podemos ver o verdadeiro estado de direito implantado no país quando os mentores de movimentos semelhantes ao MST e seus patrocinadores, aí incluídos até chefes de executivo dos três níveis, sejam presos e submetidos a julgamento, como é normal o procedimento com criminosos. Antes disso, a Polícia se converte, além de bode expiatório para esses mesmos criminosos, também em instituição inútil. Talvez seja esse o objetivo colimado por muitos dos que se aboletam no governo, pois não é de gosto a existência de policiais, para criminosos que até já provaram o serem. Nota do Editor: Alaor Silva Brandão é Vice Presidente da AOPM - Associação dos Oficiais da PM e Secretário Geral da Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil - AMEBRASIL.
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