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Ano 1 - Nº 13 - Ubatuba, 18 de Outubro de 1998 |
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· Aspectos jurídicos do documento eletrônico
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Argumentos existem sob o prisma da eficácia ou complexidade probatória do documento eletrônico; sob o prisma de que o eletrônico é um meio volátil com ampla possibilidade de se modificar um documento, tornando inviável a comprovação das adulterações; sob o prisma de que é difícil constatar a autoria de um documento eletrônico, visto que nada é feito de próprio punho ou assinado; assim como sob outros prismas, para justificar o não aceite da transação eletrônica como válida ou eficaz.
Entretanto, o art. 332 do Código de Processo Civil, declara que "todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa", decorrendo daí estar, o eletrônico, amparado.
No mesmo direcionar está JOSÉ ROBERTO CRUZ E TUCCI que em sua monografia intitulada o Valor Probante do Suporte Informático, publicada na Revista AJURIS, pagina 100, nos ensina que:
"Em nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à sua admissibilidade como meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos."
Todavia, o documento eletrônico, até por sua volatilidade, deve atender a alguns cuidados para não ser posto em dúvida, dentre eles a identificação das partes intervenientes, de modo inequívoco, a partir de sinais particulares ou senhas, bem como sua fixação em meio magnético que, quando da alteração ou adulteração deixe vestígios localizáveis, mesmo que unicamente através de procedimentos técnicos sofisticados.
Nesse sentido, o nobre magistrado ÉLCIO TRUJILLO, opina que os sistemas de documentação eletrônica formado por chave pública e certificado digital representam um aperfeiçoamento em relação aos meios tradicionais de documentação pública ou privada; e que as escrituras públicas de que trata o Decreto Federal 2.067/96 podem ser formalizados através de meios eletrônicos, cuja validade e autenticidade será atestada por notário.
É oportuno lembrar que já dispomos de precedentes judiciais referentes a utilização da documentação digital, em processos judiciais, no Estado de São Paulo.
Ressalte-se que independente das cautelas necessárias para a validade e segurança do negócio jurídico, realizado através de "documento eletrônico", ninguém discute a sua legitimação, por exemplo, para a confecção, transmissão e apresentação da sigilosa declaração do imposto de renda.
Porque então discutir, não aceitar ou invalidar o documento eletrônico para fins privados?
Nesse particular, vale citar que se encontram em trâmite no Congresso Nacional os Projetos de Lei nº 22/96 e 2.644/97 destinados a regular o arquivamento e uso dos documentos eletrônicos.
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Ano 1 - Nº 13 - Ubatuba, 18 de Outubro de 1998 |
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