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Ano 1 - Nº 13 - Ubatuba, 18 de Outubro de 1998
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Painel Jurídico

· Aspectos jurídicos do documento eletrônico
    Dr. Roldão Lopes de Barros Neto
    http://www.psi.com.br/~roldao
    roldao@psi.com.br

Estamos próximos da virada do século, enfrentando um veloz avanço das ciências e o Direito, com seu necessário dinamismo, não pode ficar para trás.
É interessante notar que muitos avanços tecnológicos decorreram do uso e popularização do computador. Com o direito a situação não é diferente.
A crescente informatização do cotidiano, seja com o advento de caixas eletrônicos nos bancos, seja na substituição dos documentos impressos por eletrônicos ou virtuais, é um sinal inconteste de que as discussões jurídicas referentes aos produtos produzidos por computador não podem ficar restritos a idéias ou formas da década passada. A evolução jurídica, a atualização, urge.
O reconhecimento do uso da Internet, por exemplo, como meio hábil para a realização de atividades comerciais, é incrementar a circulação de riquezas, e, por conseqüência, o progresso social.
Torna-se, portanto, imprescindível a integração dos documentos produzidos pela informática com a legislação, doutrina ou jurisprudência existentes. O Direito não pode ficar alheio à realidade.
MOACIR AMARAL SANTOS, em seu Comentários ao Código de Processo Civil divide o "documento" em três espécies: a) Gráficos: quando a idéia ou o fato são representados por sinais gráficos diversos da escrita; b) Diretos: quando o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa - fotografia, fonografia, cinematografia - e que distingue dos documentos escritos ou gráficos, ditos Indiretos, para os quais o fato representado se transmite através do sujeito do fato.
Nesse sentido, poder-se-ia entender, em sentido amplo, a expressão "documento eletrônico" como válida, significando, assim como ocorre mormente na escrita, uma coisa representativa de um fato (latu sensu), todavia, imortalizado em um novo suporte, um suporte eletrônico.
Ademais, em face da globalização, o Direito deve facilitar a dinâmica comercial e a circulação de riquezas, sofrendo adaptações com a finalidade de melhor se relacionar com as práticas internacionais, restando forçoso concluir que à medida que as relações internacionais tornarem-se cada vez mais integradas, haverá um movimento natural no sentido de se otimizar os negócios através de notas promissórias, duplicatas ou outros documentos/títulos virtuais).
Não se discute a validade e admissibilidade de contratos verbais. Por que então não validar, não se aceitar, os contratos realizados por meio eletrônico? Haveria uma razão lógica para tal recusa?
Argumentos existem sob o prisma da eficácia ou complexidade probatória do documento eletrônico; sob o prisma de que o eletrônico é um meio volátil com ampla possibilidade de se modificar um documento, tornando inviável a comprovação das adulterações; sob o prisma de que é difícil constatar a autoria de um documento eletrônico, visto que nada é feito de próprio punho ou assinado; assim como sob outros prismas, para justificar o não aceite da transação eletrônica como válida ou eficaz.
Entretanto, o art. 332 do Código de Processo Civil, declara que "todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa", decorrendo daí estar, o eletrônico, amparado.
No mesmo direcionar está JOSÉ ROBERTO CRUZ E TUCCI que em sua monografia intitulada o Valor Probante do Suporte Informático, publicada na Revista AJURIS, pagina 100, nos ensina que:
"Em nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à sua admissibilidade como meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos."
Todavia, o documento eletrônico, até por sua volatilidade, deve atender a alguns cuidados para não ser posto em dúvida, dentre eles a identificação das partes intervenientes, de modo inequívoco, a partir de sinais particulares ou senhas, bem como sua fixação em meio magnético que, quando da alteração ou adulteração deixe vestígios localizáveis, mesmo que unicamente através de procedimentos técnicos sofisticados.
Nesse sentido, o nobre magistrado ÉLCIO TRUJILLO, opina que os sistemas de documentação eletrônica formado por chave pública e certificado digital representam um aperfeiçoamento em relação aos meios tradicionais de documentação pública ou privada; e que as escrituras públicas de que trata o Decreto Federal 2.067/96 podem ser formalizados através de meios eletrônicos, cuja validade e autenticidade será atestada por notário.
É oportuno lembrar que já dispomos de precedentes judiciais referentes a utilização da documentação digital, em processos judiciais, no Estado de São Paulo.
Ressalte-se que independente das cautelas necessárias para a validade e segurança do negócio jurídico, realizado através de "documento eletrônico", ninguém discute a sua legitimação, por exemplo, para a confecção, transmissão e apresentação da sigilosa declaração do imposto de renda.
Porque então discutir, não aceitar ou invalidar o documento eletrônico para fins privados?
Nesse particular, vale citar que se encontram em trâmite no Congresso Nacional os Projetos de Lei nº 22/96 e 2.644/97 destinados a regular o arquivamento e uso dos documentos eletrônicos.Fim do texto.
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