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Ano 2 - Nº 15 - Ubatuba, 20 de Dezembro de 1998 |
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· Da limitação constitucional dos juros Dr. Roldão Lopes de Barros Neto http://www.psi.com.br/~roldao roldao@psi.com.br
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De estudo doutrinário recente, elaborado pelo JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTOS, Dr. JOSÉ WILSON GONÇALVES a respeito dos juros, extrai-se o seguinte pronunciamento: "Sobre este tema também revejo o posicionamento, visto que antes acompanhava a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A taxa anual máxima de juros, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, deve ser observada independentemente da expedição de normatividade integradora, pois se cuida de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata, em que pese o respeitoso entendimento da Augusta Corte, guardiã maior do direito constitucional, que, entretanto, não tem efeito vinculante. Prefiro o conceito singelo do direito civil, e justo, principalmente diante do teor do § 3º supra, aos complexos do direito econômico, de modo que considero juros reais toda e qualquer remuneração do mútuo. A correção monetária não é pena nem rendimento, ou modalidade de encargo, mas o próprio capital. De modo que não constitui verba remuneratória. A comissão de permanência tem natureza mista. Segundo entendimento pretoriano predominante funciona como substitututiva da correção monetária, inadmitindo-se cumulação das duas verbas, a se inferir, desse raciocínio, que é composta de fator recompositivo do poder adquisitivo da moeda, corroído em virtude do processo inflacionário, e de fator remunetário, no que sobejar. A comissão de permanência, no mais, é tida como quantia compensatória pelo atraso no pagamento do débito vencido, consoante prevê a Res. BCB nº 1.129, de 15.05.86, itens I e II. Logo, a soma dos juros pactuados a outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não pode superar a casa dos doze por cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional. Tal dispositivo constitucional preceitua: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar" (grifei). Ainda na RT supra, a seguinte ementa: "O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º, da CF, alcança todas as transações de realização de crédito bancário. Norma que não se restringe às relações envolvendo contratos de mútuo ou financiamento". Segundo ensina, ademais disso, o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, toda norma constitucional tem desde logo o efeito revogador, o que vale dizer que o ordenamento infraconstitucional preexistente que venha a colidir com a norma constitucional, de aplicabilidade imediata ou mediata, pouco importa, não encerra recepção pela Constituição, perdendo, consequentemente, a eficácia, a exemplo da legislação específica que permite às instituições financeiras a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano. Certo que o entendimento da Suprema Corte se funda na necessidade de a lei conceituar os juros reais, mas conforme discorri acima a própria norma constitucional estipula os elementos a inferi-los, o que desnecessitaria de regulamentação. O Congresso Nacional, a quem incumbe a emissão da normatividade conceituadora de juros reais, necessária conforme a Suprema Corte, além do mais, está em mora, por força de mandado de injunção (MI-430/DF, DJ 18.08.95, pp. 24.893), competindo ao juiz, pois, no efetivo controle incidental da constitucionalidade de atos normativos, no caso inconstitucionalidade por omissão, dirimir concretamente o conflito de interesses posto-lhe a solução, com a edição, segundo sua cultura e consciência jurídicas, do conceito a viabilizar o direito do jurisdicionado." Portanto, é necessário repensar a conclusão tirada da decisão do STF. Está assim em pleno vigor a limitação das taxas de juros a 12% ao ano.
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Ano 2 - Nº 15 - Ubatuba, 20 de Dezembro de 1998 |
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