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Ano 2 - Nº 18 - Ubatuba, 14 de Março de 1999
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Painel Jurídico
· Da desconsideração da personalidade
  jurídica

    Dr. Roldão Lopes de Barros Neto
    roldao@psi.com.br
    http://www.psi.com.br/~roldao

 

A idéia de pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações, com existência, personalidade e patrimônio próprios e distintos de seus membros, começou a ser formulada a partir do século XIX, por Savigny, e por Ihering, (que viam na pessoa jurídica apenas um sujeito aparente a acobertar os verdadeiros sujeitos, que seriam os homens).

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teve seu nascedouro no direito norte-americano, que, sentindo as inovações produzidas pelo capitalismo industrial, dentre elas, o uso indevido das empresas, com vistas à consecução de fins ilegítimos, passou a desconsiderar a pessoa jurídica para atingir a pessoa dos sócios que dela se estavam utilizando indevidamente.

Objetiva, a desconsideração da personalidade jurídica, evitar que através do uso indevido da sociedade, seja pela fraude, seja pelo abuso de direito, se possa lesar direitos dos credores.

Em que pese o Código Civil estabelecer que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios, assim como a chamada Lei das Sociedades por Cota de Responsabilidade Limitada restringir a responsabilidade de seus titulares, de relevância termos em conta que tais valores não são direito absoluto, sob pena de, incentivar-se situações injustas e nocivas à sociedade.

Com base nesse raciocínio é que se permite, em casos excepcionais, em especial quando o sócio se utiliza da sociedade em desacordo com os seus fins, pratica fraudes ou exorbita de seu direito, sua responsabilização pessoal. Não se trata de negação da pessoa jurídica, mas apenas da desconsideração de sua existência, imputando-se, ao sócio, a responsabilidade pelas obrigações pessoalmente assumidas em nome da sociedade, já que foi ele quem pretendeu tirar proveito do negócio, ou seja, o Direito ultrapassa os limites impostos pela pessoa jurídica visando atingir o sócio que dela se utiliza indevidamente.
Os Tribunais norte-americanos vinham aplicando a desconsideração da personalidade jurídica somente onde se comprovasse fraude à lei, ao contrato ou a credores. Houve, entretanto, uma ampliação desse entendimento, justificando-se a aplicação sempre que, de acordo com as circunstancias do caso concreto, a aplicação das normas vigentes levasse a resultados injustos.

Como falou-se anteriormente, o germe da possibilidade de aplicar-se a desconsideração da personalidade jurídica reside no fato de, não raro, ser, a pessoa jurídica, usada como anteparo de fraude ou burla à lei. A sanção jurídica não é a nulidade, mas a ineficácia do negócio jurídico, já que a própria entidade é que foi desviada de seus legítimos objetivos, não podendo, por conseqüência, responder isoladamente.

Nesse caminhar existem estudos admitindo que a desconsideração pode ser invocada em benefício da sociedade, pois há que se verificar se foi realmente ela que agiu ou se tornou-se mero instrumento nas mãos de seus sócios, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas.

Vale ressaltar o caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e o seu parágrafo 5º que rezam o seguinte:

"Art. 28 - O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."

"§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

De se salientar, finalmente, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ainda está longe de possuir uma interpretação pacífica e sistematizada pelo que, recomenda-se sua argumentação, face a casos concretos, por advogados que, por certo, constantemente estudam o tema, objetivando o exorcismo das mazelas perpetradas com o uso indevido da sociedade comercial.Fim do texto.
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