![]() | ||
![]() | ||
![]() ![]() |
Ano 2 - Nº 19 - Ubatuba, 18 de Abril de 1999 |
|
![]() |
| |||
· A reforma do Judiciário Dr. Roldão Lopes de Barros Neto roldao@psi.com.br http://www.psi.com.br/~roldao
|
funções judicantes menores como assistir os Juizes nas audiências; presidir aquelas apenas conciliatórias, colaborar nos despachos, e mesmo poder assumir funções maiores nos Juizados Especiais, adquirindo, assim, com o convívio, a experiência necessária, ao mesmo tempo em que confirmar-se-á, de forma inequívoca , a necessária cultura e vocação para a Magistratura. Aprovado, tal qual ocorre na ascensão para os Tribunais, dos quais supõe-se haver a necessária experiência forense, o vitaliciamento seria efetivado com a posse, sem se aguardar novos decursos de tempo. Com tal modelo, o candidato sujeitaria as suas capacidades, a sua vocação e a sua conduta, num exame inequívoco de suas qualidades a uma verdadeira Escola da Magistratura, e não mais a meras perguntas e respostas de cunho teórico. Assim, a aprovação pela Escola de Magistratura habilitaria ao ingresso na Magistratura plena, inclusive com o vitaliciamento a partir da posse, como ocorre nos Tribunais, em que os critérios de experiência são apurados com base em critérios objetivos de idade e/ou de tempo de carreira ou atividade profissional, aliados à apuração vocacional e aferimento cultural. Julgamos que os pressupostos experiência e vocação são essenciais. Ao Magistrado, se existente o pressuposto da vocação, suplantadas estarão todas as dificuldades da carreira. E não é ilógico afirmarmos que um bom Judiciário depende de bons Advogados e de um preparado e consciente Ministério Público, nas atividades que lhes são próprias. Por sua vez, se a questão colocada é no sentido da necessidade de aprimoramento, certamente seria melhor limitarmos o espectro de candidatos aptos a ingressarem nos Tribunais àqueles cuja inteligência e experiência suplantem as vontades pessoais, o que só nos será possível mercê de aferição vocacional. O Judiciário apenas será espelho para a sociedade quando esta tiver a convicção insofismável de que os Juízes (seres sábios e experientes) apenas temem a Constituição e as Leis com ela conformes, julgando as causas que lhe sejam submetidas segundo suas convicções no interpretar o Direito para aplicar a Justiça. Para tanto, não pode o Juiz sequer recear desagradar Poderes outros ou Tribunal que lhe seja superior, sob pena das garantidas individuais da cidadania restarem relegadas a segundo plano. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E PROVENTOS Questão, também, que merece reflexão, é a da justa remuneração dos Magistrados. O tema é complexo, porque pode confundir-se com interesses corporativos mas que, em verdade possuem um grande cunho de segurança social. A sociedade possui imenso interesse de que os Juízes vivam com suas famílias em situação condignas, despreocupados com orçamentos familiares e dívidas, e nunca tentados a receber qualquer propina para julgar. Assim, a questão de fixação e irredutibilidade de remuneração deve ter relevância e ser objeto de estudo específico, ante sua especificidade e subjetivismo próprios. É certo que aquele que restar aprovado na Escola de Magistratura não poderá auferir menos do que percebia em suas atividades anteriores, sob pena de não só afrontarmos preceito constitucional como também por empreendermos riscos de insatisfação profissional decorrente da insuficiência remuneratória. Ao se pensar em remuneração, como todo bom brasileiro, de imediato se revela a dúvida concernente a aposentadoria. Entendemos que o Magistrado, tal qual o sacerdote é vocacionado e portanto, não pode estar sujeito a aposentadorias precoces, seja porque está em plena e lúcida atividade, seja por pouco tempo de exercício. Em vários países vigora a regra de que o Magistrado, sendo vitalício, exerce suas atividades até a morte, ou enquanto bem servir, assim traduzindo enquanto tiver condições de exercer plenamente suas atividades judicantes. Sob tal ótica, raciocinamos que, a partir de uma determinada idade (70 ou mais), seja o magistrado submetido a exames médicos de capacitação física para o labor, com a faculdade do Tribunal que integre ou a que esteja vinculado declarar sua incapacidade por idade para a função, quando dar-se-á, sua aposentadoria. Tal regra tem as vantagens de permitir que Juízes ainda lúcidos e plenamente capazes colaborem com suas inteligências no aprimoramento do Judiciário e da distribuição da justiça, independentemente de sua idade cronológica, ao tempo em que se evita a possibilidade de Juízes já debilitados em saúde permanecerem por insistência na Magistratura ativa, em verdadeiro constrangimento de seus pares, sob a advocacia de que parar de trabalhar é definhar para a morte. Nota do Editor: o autor é advogado militante, titular de duas bancas de advocacia, uma em São Paulo outra em Campinas; Diretor de dois jornais de distribuição gratuita, um em São Paulo e o outro em Campinas; detém, vários cursos de pré e pós-graduação; proferiu várias palestras jurídicas, inclusive para leigos e é autor de livros jurídicos, escritos em linguagem acessível, com intuito de transmitir experiências técnicas, profissionais e de vida a um maior número de pessoas, independentemente de sua extensão cultural, sendo relevante citar-se sua última obra intitulada "Anotações Doutrinárias e Jurisprudenciais sobre: Alimentos", que esgota, de forma atualizada, o assunto relacionado com as Pensões Alimentícias no Brasil e pode ser encontrada pelo fone: (019) 233-3229.
![]() |
![]() | ||
![]() ![]() |
Ano 2 - Nº 19 - Ubatuba, 18 de Abril de 1999 |
|
![]() | ||
Copyright © 1997-1999, UbaWeb. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução do conteúdo desta página, desde que mencionada a fonte. | ||
![]() |