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SEÇÃO
Terceiro Setor
19/12/2006 - 10h15
Projetos sociais e o mundo legislativo
Gisele de Oliveira Soares - Pauta Social
 
Regulamentação legislativa sempre existiu

Muito se tem comentado sobre o novo Marco Legal do Terceiro Setor no Brasil. Defensores convictos atribuem ao advento da Lei nº 9.790, de 1999, a evolução do crescimento desse mercado no território nacional. Há quem afirme, até, que essa é a "Lei do Terceiro Setor".

Este segmento existe no Brasil há muitos anos, consolidado em atividades assistencialistas isoladas, geralmente vinculadas à Igreja. Caracterizado por desempenho bastante modesto e pontual, seu surgimento se confunde com a própria história do país, pois foi em 1543, na cidade de Santos em São Paulo, a fundação da primeira Santa Casa de Misericórdia. O ressurgimento do Terceiro Setor, fortalecido, articulado e não mais atrelado às instituições religiosas, começou nos anos 80, com a crescente imobilização governamental na área social, aliada à falência na prestação de serviços públicos de qualidade em todas as esferas do poder e à crise fiscal enfrentada pela nação. Sua consolidação deu-se nos anos 90 em razão, principalmente, dos movimentos sociais e comunitários de base, da queda da ditadura, do restabelecimento da democracia e da abertura do mercado brasileiro para a economia mundial.

O aumento da esfera de atuação com a proliferação de ONGs dedicadas às mais diversas áreas, o apoio institucional de empresas privadas a causas sociais e a pressão da sociedade civil por projetos mais eficazes acarretou a edição de novas leis que fomentassem a realização de atividades socialmente responsáveis.

Cabe aqui um importante esclarecimento: Academia, Agência, Casa, Centro, Clube, Comissão, Congregação, Conselho, Cooperativa, Federação, Fórum, Grupo, Instituto, Lar, Legião, Movimento, Núcleo, Oficina, Organização Não Governamental (ONG), Programa, Projeto, Rede, Secretaria, Serviço, Sistema, Sociedade, Trupe, União, dentre outras denominações, não são formas legais para a constituição jurídica das instituições do Terceiro Setor, mas meros nomes fantasia das diversas entidades dedicadas a causas sociais.

Quais são, afinal, as formas legais e onde estão reguladas? De acordo com o Código Civil brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado são as associações, as empresas, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, tendo, esses dois últimos, regulamentação própria e específica. Portanto, todas e quaisquer ONGs no Brasil, dedicadas às mais diversas causas só poderão ser, juridicamente, uma associação ou uma fundação.

Regulamentação legislativa, porém, sempre existiu. Note-se, por exemplo, a Lei nº 91 de 1935, ainda em vigor, que instituiu o Título de Utilidade Pública Federal, qualificação buscada por inúmeras entidades para a obtenção de benefícios fiscais e previdenciários. O Código Civil de 1916 já previa formas de constituição de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tendo o novo Código mantido as mesmas disposições para as associações e as fundações. Também a Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717 de 1965) autoriza qualquer cidadão a defender o patrimônio público.

A Lei nº 9.790 de 1999 e a Lei nº 9.637 de 1998 instituíram novos títulos qualificadores - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e o de Organização Social (OS) respectivamente, concedidos às entidades que preencham uma série de requisitos. Também as Resoluções do CNAS de 1999 e 2000 regulamentam a concessão do Certificado Beneficente de Assistência Social. Em 2005 foi promulgada a Lei nº 11.107 que criou os Consórcios Públicos, uma associação que engloba a União, Estados e Municípios com organizações privadas para a realização de atividades sociais.

Portanto, percebe-se que foram as mudanças sociais, políticas e econômicas que impulsionaram a edição de novas leis do Terceiro Setor e não o contrário. Sua consolidação no Brasil não se deve ao novo Marco Legal, como muitos erroneamente acreditam, muito menos à Lei das OSCIP, que meramente criou um novo título, uma nova qualificação para as entidades sem fins lucrativos. É a crescente conscientização da sociedade civil e suas iniciativas para a resolução dos problemas sociais brasileiros que pressiona os legisladores a elaborarem novas normas, que facilitem o desempenho das entidades sem fins lucrativos voltadas à preservação do meio ambiente, à assistência ao menor carente, aos deficientes, à melhora da educação, ao incentivo a atividades culturais e esportivas.


Nota do Editor: Gisele de Oliveira Soares é advogada associada ao escritório Dourado Fagundes Fialdini Ribas Advogados, responsável pela área do Terceiro Setor.

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